STJ — 2100417

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72bca3ecfd6e8bf91d968ce301b493aea36feda2fdfd484a5bef7d064a99d089

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903387
Número de registro na fonte
202303545889
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
  • Registro documental: 72bca3ecfd6e8bf91d968ce301b493aea36feda2fdfd484a5bef7d064a99d089
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE PROTEÇÃO GERIDA PELO ICMBIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos casos de infrações ambientais cometidas em unidades de conservação administradas por órgãos federais, há interesse da União, o que justifica a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Precedentes.
  2. A alegação de prescrição da pretensão punitiva não foi objeto de análise pela instância ordinária, sendo inviável seu conhecimento em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
  3. Ademais, não houve indicação de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, impedindo a aferição de omissão pelo tribunal de origem e a aplicação do prequestionamento ficto.
  4. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública". (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024).
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE PROTEÇÃO GERIDA PELO ICMBIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos casos de infrações ambientais cometidas em unidades de conservação administradas por órgãos federais, há interesse da União, o que justifica a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Precedentes. 2. A alegação de prescrição da pretensão punitiva não foi objeto de análise pela instância ordinária, sendo inviável seu conhecimento em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, não houve indicação de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, impedindo a aferição de omissão pelo tribunal de origem e a aplicação do prequestionamento ficto. 4. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública". (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024). 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.