Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. TERRENO DE
MARINHA. ÁREA DE PROTEÇÃO GERIDA PELO ICMBIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos casos de infrações ambientais cometidas em unidades de
conservação administradas por órgãos federais, há interesse da
União, o que justifica a competência da Justiça Federal, nos termos
do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Precedentes.
- A alegação de prescrição da pretensão punitiva não foi objeto de
análise pela instância ordinária, sendo inviável seu conhecimento em
sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento,
incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
- Ademais, não houve indicação de violação ao artigo 619 do Código
de Processo Penal, impedindo a aferição de omissão pelo tribunal de
origem e a aplicação do prequestionamento ficto.
- "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as
matérias de ordem pública". (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/06/2024, DJe de 26/06/2024).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. TERRENO DE
MARINHA. ÁREA DE PROTEÇÃO GERIDA PELO ICMBIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos casos de infrações ambientais cometidas em unidades de
conservação administradas por órgãos federais, há interesse da
União, o que justifica a competência da Justiça Federal, nos termos
do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Precedentes.
2. A alegação de prescrição da pretensão punitiva não foi objeto de
análise pela instância ordinária, sendo inviável seu conhecimento em
sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento,
incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Ademais, não houve indicação de violação ao artigo 619 do Código
de Processo Penal, impedindo a aferição de omissão pelo tribunal de
origem e a aplicação do prequestionamento ficto.
4. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as
matérias de ordem pública". (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/06/2024, DJe de 26/06/2024).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.