STJ — 209145
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR.
INÚMEROS RECURSOS MANEJADOS PELA DEFESA. ATRASO NA MARCHA
PROCESSUAL. RÉU PRONUNCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou
inércia do Magistrado singular. Assim, embora o recorrente esteja
preso desde junho/2022, não é possível reconhecer a existência de
retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma
a caracterizar excesso de prazo. No caso dos autos, verifica-se que
a autoridade coatora relatou que, após a pronúncia, em 5/9/2023, foi
interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o qual teve o
provimento negado pelo pelo Tribunal estadual. Após, a defesa
interpôs recurso especial, que não foi admitido, e, posteriormente,
agravo em recurso especial a esta Corte Superior de Justiça. O
agravo não foi conhecido pela então Presidente do STJ. Ainda, houve
interposição de agravo regimental, o qual também não foi conhecido,
transitado em julgado em 9/12/2024.
3. Nesse diapasão, não há negar que incide ao caso o disposto na
Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu,
fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por
excesso de prazo na instrução".
4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP.
5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo
à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não
sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via
ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A
confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se
coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.