STJ — 208493

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f75048752495e56d0b2debde438b9d9ad1f4c56faa8b975cf7cd5bc079a0eae4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. CAPTAÇÃO FORTUITA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando manifestamente comprovada a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade ou a presença de causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso concreto.
  2. As interceptações telefônicas que captaram comunicações entre advogado e cliente foram realizadas com autorização judicial, tendo como alvo os terminais telefônicos de investigado apontado como líder e financiador do grupo criminoso, ocorrendo de forma fortuita, não configurando violação ao sigilo profissional, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
  3. O prazo das investigações deve ser analisado à luz das especificidades do caso concreto, considerando-se a complexidade dos fatos apurados e a necessidade de realização de diligências ainda pendentes. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando as diligências são justificadas e imprescindíveis para a elucidação dos fatos.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. CAPTAÇÃO FORTUITA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando manifestamente comprovada a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade ou a presença de causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso concreto. 2. As interceptações telefônicas que captaram comunicações entre advogado e cliente foram realizadas com autorização judicial, tendo como alvo os terminais telefônicos de investigado apontado como líder e financiador do grupo criminoso, ocorrendo de forma fortuita, não configurando violação ao sigilo profissional, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 3. O prazo das investigações deve ser analisado à luz das especificidades do caso concreto, considerando-se a complexidade dos fatos apurados e a necessidade de realização de diligências ainda pendentes. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando as diligências são justificadas e imprescindíveis para a elucidação dos fatos. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.