STJ — 208215

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fab580af18056f98bccb3472a79e358e9854f60b1244470870d1543bd92446d4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE, ALÉM DE POSSÍVEL FUGA, TERIA PERPETRADO OUTROS DELITOS, INCLUSIVE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a segunda instância jurisdicional compreendeu que a prisão preventiva do ora agravante seria imprescindível para garantir a ordem pública, devido aos indícios de contumácia delitiva e à possível fuga do distrito da culpa.
  2. Nos termos da passagem acima transcrita, portanto, a medida cautelar extrema não decorreu apenas da não localização do réu, constando que respondia a diversas outras ações penais, que teria cometido novos delitos enquanto gozava da liberdade provisória e, por fim, que veio a ser localizado em possível fuga.
  3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, contumácia delitiva e tentativa de se subtrair da aplicação da lei penal, e não simples presunção, tampouco a mera gravidade abstrata atribuída pela lei aos tipos penais.
  4. Quanto ao tópico do constrangimento ilegal por excesso de prazo, convém situar que eventual ilegalidade não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
  5. No caso destes autos, a segunda instância registrou que o feito ostenta tramitação regular, sem identificar desídia.
  6. Tendo em vista que o único argumento relativo ao constrangimento ilegal por excesso de prazo é a duração do cárcere, não considero que a ilegalidade esteja patente.
  7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE, ALÉM DE POSSÍVEL FUGA, TERIA PERPETRADO OUTROS DELITOS, INCLUSIVE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a segunda instância jurisdicional compreendeu que a prisão preventiva do ora agravante seria imprescindível para garantir a ordem pública, devido aos indícios de contumácia delitiva e à possível fuga do distrito da culpa. 2. Nos termos da passagem acima transcrita, portanto, a medida cautelar extrema não decorreu apenas da não localização do réu, constando que respondia a diversas outras ações penais, que teria cometido novos delitos enquanto gozava da liberdade provisória e, por fim, que veio a ser localizado em possível fuga. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, contumácia delitiva e tentativa de se subtrair da aplicação da lei penal, e não simples presunção, tampouco a mera gravidade abstrata atribuída pela lei aos tipos penais. 4. Quanto ao tópico do constrangimento ilegal por excesso de prazo, convém situar que eventual ilegalidade não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. No caso destes autos, a segunda instância registrou que o feito ostenta tramitação regular, sem identificar desídia. 6. Tendo em vista que o único argumento relativo ao constrangimento ilegal por excesso de prazo é a duração do cárcere, não considero que a ilegalidade esteja patente. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.