STJ — 206528

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc1071fe6393c75f640f237a5a51c8aeab02664773b84634510626d081e508e0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO ESTABELECE OS CONTORNOS DA CONDUTA. DENÚNCIA INEPTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aptidão da denúncia é aferida a partir do exame dos requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória deve elucidar os fatos delituosos, narrando-os em todas as suas circunstâncias essenciais, permitindo o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
  2. Neste caso, a denúncia liga o paciente a diversas associações, todas voltadas à captação de clientes em potencial (aposentados e pensionistas) oferecendo-lhes vantagens irreais, mediante a filiação onerosa na associação, através de uma "taxa de adesão/manutenção. Além de prometer descontos e prestar assistência judiciária, patrocinando o ajuizamento de demandas contra a autarquia previdenciária, ainda que tais ações carecessem de mínimas possibilidades de sucesso.
  3. A promessa de sucesso em ações judiciais voltadas ao reajuste de benefícios previdenciários com base em premissas jurídicas inócuas, embora possam representar infração ética e administrativa, não é circunstância suficiente para caracterizar o crime de estelionato, pois, com base naquilo que está descrito na denúncia, não é possível identificar quais foram os artifícios ou ardis utilizados para induzir ou manter as vítimas em erro. A denúncia, portanto, falha ao não fixar os contornos da ação penal de forma precisa, deixando de apontar os meios artificiosos ou ardilosos empregados pelo paciente para induzir as vítimas ao erro ou para perpetuar nelas uma falsa percepção da realidade.
  4. A denúncia também não demonstra o prévio ajuste do paciente com os demais imputados com a finalidade específica de cometer crimes, limitando-se a conectá-lo às associações e sociedades empresárias listadas na denúncia. A constituição de associações nos moldes das mencionadas na denúncia, por si só, não é suficiente para que se caracterize o crime de participação em organização criminosa.
  5. Com a falta da caracterização adequada dos crimes antecedentes, não há como ser mantida a denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro, em razão da exigência de justa causa duplicada.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO ESTABELECE OS CONTORNOS DA CONDUTA. DENÚNCIA INEPTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aptidão da denúncia é aferida a partir do exame dos requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória deve elucidar os fatos delituosos, narrando-os em todas as suas circunstâncias essenciais, permitindo o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Neste caso, a denúncia liga o paciente a diversas associações, todas voltadas à captação de clientes em potencial (aposentados e pensionistas) oferecendo-lhes vantagens irreais, mediante a filiação onerosa na associação, através de uma "taxa de adesão/manutenção. Além de prometer descontos e prestar assistência judiciária, patrocinando o ajuizamento de demandas contra a autarquia previdenciária, ainda que tais ações carecessem de mínimas possibilidades de sucesso. 3. A promessa de sucesso em ações judiciais voltadas ao reajuste de benefícios previdenciários com base em premissas jurídicas inócuas, embora possam representar infração ética e administrativa, não é circunstância suficiente para caracterizar o crime de estelionato, pois, com base naquilo que está descrito na denúncia, não é possível identificar quais foram os artifícios ou ardis utilizados para induzir ou manter as vítimas em erro. A denúncia, portanto, falha ao não fixar os contornos da ação penal de forma precisa, deixando de apontar os meios artificiosos ou ardilosos empregados pelo paciente para induzir as vítimas ao erro ou para perpetuar nelas uma falsa percepção da realidade. 4. A denúncia também não demonstra o prévio ajuste do paciente com os demais imputados com a finalidade específica de cometer crimes, limitando-se a conectá-lo às associações e sociedades empresárias listadas na denúncia. A constituição de associações nos moldes das mencionadas na denúncia, por si só, não é suficiente para que se caracterize o crime de participação em organização criminosa. 5. Com a falta da caracterização adequada dos crimes antecedentes, não há como ser mantida a denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro, em razão da exigência de justa causa duplicada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.