STJ — 200618

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fd53b33fb959fe7ea1c1bbeca4f2dee1c0a569ddeb0223a05b2ee1215b554d5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. DEMORA PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA E MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
  2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora os recorrentes estejam presos desde junho e julho/2020, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos autos, justificou a Corte de origem que trata-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e a demora do encerramento da primeira fase foi culpa exclusiva da defesa dos pronunciados, que demandaram longo período para apresentação das resposta à acusação (e-STJ fls. 173). Outrossim, salientou, também, que houve um certo atraso em razão da pandemia causada pela Covid-19. Contudo, os recorrentes já foram pronunciados (e-STJ 176). Nesse diapasão, não há negar que incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
  3. Outrossim, na hipótese, de acordo com informação trazida pelo Tribunal de Justiça estadual, verifico que a preventiva dos recorrentes foi reavaliada e mantida lastreada na garantia da ordem púbica, face a gravidade do delito e a periculosidade dos agentes de forma também a garantir a aplicação da lei penal (e-STJ fl. 173).
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. DEMORA PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA E MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora os recorrentes estejam presos desde junho e julho/2020, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos autos, justificou a Corte de origem que trata-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e a demora do encerramento da primeira fase foi culpa exclusiva da defesa dos pronunciados, que demandaram longo período para apresentação das resposta à acusação (e-STJ fls. 173). Outrossim, salientou, também, que houve um certo atraso em razão da pandemia causada pela Covid-19. Contudo, os recorrentes já foram pronunciados (e-STJ 176). Nesse diapasão, não há negar que incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." 3. Outrossim, na hipótese, de acordo com informação trazida pelo Tribunal de Justiça estadual, verifico que a preventiva dos recorrentes foi reavaliada e mantida lastreada na garantia da ordem púbica, face a gravidade do delito e a periculosidade dos agentes de forma também a garantir a aplicação da lei penal (e-STJ fl. 173). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.