STJ — 201546
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA
NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA
MEDIDA. DENÚNCIA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. CULPA
CONCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CULPA
NÃO ADMITIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de
2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos
monocraticamente sempre poderão ser levados ao Colegiado, por meio
do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos
autos, com a interposição do presente agravo regimental. Nesse
aspecto, Não viola o princípio da colegialidade a decisão
monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que fica
sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a
interposição de agravo regimental. Precedentes. (AgRg no HC n.
893.637/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
2. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na
via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente
é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano,
a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de
causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a
possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia
for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de
Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação
desde que suprida a irregularidade.
3. Por outro lado, é cediço que "O delito culposo exige a descrição
da conduta culposa, com seu respectivo elemento caracterizador:
imprudência, negligência ou imperícia. Não se admite que, na peça
acusatória, conste apenas um agir lícito (dirigir veículo automotor)
e o resultado morte ou lesão corporal sem a efetiva demonstração do
nexo causal, como por exemplo: ausência de reparos devidos no
veículo, velocidade acima da média que, em tese, poderia impedir a
frenagem a tempo ou outro dado concreto que demonstre a ausência de
observância do dever objetivo de cuidado" (HC n. 543.922/PB, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de
14/2/2020.).
4. Nesse contexto, "O simples fato de o réu estar na direção do
veículo automotor no momento do acidente não autoriza a instauração
de processo criminal por crime de homicídio culposo se não restar
narrada a inobservância do dever objetivo de cuidado e sua relação
com a morte da vítima, com indícios suficientes para a deflagração
da ação penal" (RHC n. 44.320/BA, relatora Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
5. No caso concreto, a Corte local consignou que a denúncia atendeu
aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo
se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Ademais, não há falar em
ausência de justa causa porquanto devidamente delineada a
participação do recorrente nos fatos imputados, salientando que "a
causa determinando do acidente foi a invasão parcial da faixa de
trânsito de sentido contrário do veículo V1 TOYOTA COROLLA, por
motivos que não se pôde precisar, o que resultou na colisão
semi-frontal com o veículo V2 VOLKS GOL, que naquele instante se
encontrava em sua faixa normal de trânsito, nas circunstâncias
analisadas".
6. Outrossim, eventual culpa da vítima, em virtude de estar sob
efeito de álcool, não é circunstância que, a princípio, mostra-se
capaz de elidir eventual responsabilidade criminal do ora
recorrente, pois, como se sabe, no Direito Penal brasileiro, não é
admitida a compensação de culpas. Além disso, as conclusões a
respeito de o réu ter ou não agido com imprudência é matéria
exclusiva da instrução criminal, pois demanda exame aprofundado do
conjunto probatório, o que não pode ser feito pela estreita via
mandamental, tal como pretendido pela defesa neste writ.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.