STJ — 206362

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e642a0dbec92e128f5e89b4cbe0ead20a06d72fef42243345e6d524b86d8b47

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OITIVA DE TESTEMUNHAS PROTEGIDAS POR SIGILO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. ART. 207 DO CPP. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 207 do Código de Processo Penal assegura a proteção ao sigilo profissional, sendo vedado o depoimento de pessoas que detenham informações sensíveis, salvo se desobrigadas pela parte interessada e caso queiram prestar depoimento.
  2. As testemunhas arroladas pela defesa possuem conhecimento de dados sensíveis da vítima, relacionados à sua saúde psicológica e sexual, tornando impossível cindir seus depoimentos sem comprometer a intimidade da vítima.
  3. O direito à ampla defesa, embora garantido constitucionalmente, não é absoluto, devendo ser ponderado com outros direitos fundamentais, como a proteção da intimidade em casos de violência doméstica.
  4. A defesa não demonstrou a imprescindibilidade dos depoimentos das testemunhas para a elucidação dos fatos, sendo o indeferimento devidamente fundamentado pelo magistrado destinatário da prova. Precedentes.
  5. Agravo Regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OITIVA DE TESTEMUNHAS PROTEGIDAS POR SIGILO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. ART. 207 DO CPP. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 207 do Código de Processo Penal assegura a proteção ao sigilo profissional, sendo vedado o depoimento de pessoas que detenham informações sensíveis, salvo se desobrigadas pela parte interessada e caso queiram prestar depoimento. 2. As testemunhas arroladas pela defesa possuem conhecimento de dados sensíveis da vítima, relacionados à sua saúde psicológica e sexual, tornando impossível cindir seus depoimentos sem comprometer a intimidade da vítima. 3. O direito à ampla defesa, embora garantido constitucionalmente, não é absoluto, devendo ser ponderado com outros direitos fundamentais, como a proteção da intimidade em casos de violência doméstica. 4. A defesa não demonstrou a imprescindibilidade dos depoimentos das testemunhas para a elucidação dos fatos, sendo o indeferimento devidamente fundamentado pelo magistrado destinatário da prova. Precedentes. 5. Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.