STJ — 203724

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8f8393ae48f3da8b3cebdfc5bfc8e25152d64bef4e8fcc0a10cfbb92b26efaa

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a legalidade das interceptações telefônicas e das prisões temporárias decretadas no curso de investigação de organização criminosa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas e as prisões temporárias foram decretadas com fundamentação idônea e se houve violação ao princípio da subsidiariedade das medidas invasivas. 3. A defesa alega ausência de justa causa para as interceptações telefônicas, falta de individualização das condutas dos investigados e inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida, pois as interceptações telefônicas e as buscas e apreensões foram autorizadas judicialmente com fundamentação concreta, baseada em indícios suficientes da prática delitiva e na necessidade das medidas. 5. A jurisprudência desta Corte Superior não exige a completa individualização da conduta de cada suspeito na fase investigativa, bastando a demonstração de indícios de prática delitiva e da indispensabilidade das medidas. 6. A alegação de irregularidade da prisão temporária foi superada, pois a segregação foi substituída por prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação concreta e a demonstração de indícios suficientes da prática delitiva são suficientes para autorizar interceptações telefônicas e prisões temporárias. 2. A substituição da prisão temporária por preventiva supera a alegação de nulidade da primeira." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 47.259/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Quinta Turma, julgado em 07.08.2018; STJ, HC 276.132/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 18.08.2015; STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019; STJ, HC 573.166/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 599.574/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRISÃO TEMPORÁRIA. LEGALIDADE DAS MEDIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a legalidade das interceptações telefônicas e das prisões temporárias decretadas no curso de investigação de organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas e as prisões temporárias foram decretadas com fundamentação idônea e se houve violação ao princípio da subsidiariedade das medidas invasivas. 3. A defesa alega ausência de justa causa para as interceptações telefônicas, falta de individualização das condutas dos investigados e inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois as interceptações telefônicas e as buscas e apreensões foram autorizadas judicialmente com fundamentação concreta, baseada em indícios suficientes da prática delitiva e na necessidade das medidas. 5. A jurisprudência desta Corte Superior não exige a completa individualização da conduta de cada suspeito na fase investigativa, bastando a demonstração de indícios de prática delitiva e da indispensabilidade das medidas. 6. A alegação de irregularidade da prisão temporária foi superada, pois a segregação foi substituída por prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação concreta e a demonstração de indícios suficientes da prática delitiva são suficientes para autorizar interceptações telefônicas e prisões temporárias. 2. A substituição da prisão temporária por preventiva supera a alegação de nulidade da primeira." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 47.259/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Quinta Turma, julgado em 07.08.2018; STJ, HC 276.132/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 18.08.2015; STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019; STJ, HC 573.166/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 599.574/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA) STJ - <<RHC 47259>>-RS, <<HC 276132>>-PR, <<AgRg no HC 533348>>-CE, <<HC 573166>>-RJ, <<AgRg no HC 599574>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.