STJ — 203724
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8f8393ae48f3da8b3cebdfc5bfc8e25152d64bef4e8fcc0a10cfbb92b26efaa
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
legalidade das interceptações telefônicas e das prisões temporárias
decretadas no curso de investigação de organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as interceptações telefônicas e as prisões temporárias foram
decretadas com fundamentação idônea e se houve violação ao princípio
da subsidiariedade das medidas invasivas.
3. A defesa alega ausência de justa causa para as interceptações
telefônicas, falta de individualização das condutas dos investigados
e inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois as
interceptações telefônicas e as buscas e apreensões foram
autorizadas judicialmente com fundamentação concreta, baseada em
indícios suficientes da prática delitiva e na necessidade das
medidas.
5. A jurisprudência desta Corte Superior não exige a completa
individualização da conduta de cada suspeito na fase investigativa,
bastando a demonstração de indícios de prática delitiva e da
indispensabilidade das medidas.
6. A alegação de irregularidade da prisão temporária foi superada,
pois a segregação foi substituída por prisão preventiva, conforme
entendimento pacífico desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação concreta e a demonstração
de indícios suficientes da prática delitiva são suficientes para
autorizar interceptações telefônicas e prisões temporárias. 2. A
substituição da prisão temporária por preventiva supera a alegação
de nulidade da primeira."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 47.259/RS, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Quinta Turma, julgado em 07.08.2018;
STJ, HC 276.132/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta
Turma, julgado em 18.08.2015; STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019; STJ, HC
573.166/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15.02.2022; STJ, AgRg no HC 599.574/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 24.11.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA E PRISÃO TEMPORÁRIA. LEGALIDADE DAS MEDIDAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
legalidade das interceptações telefônicas e das prisões temporárias
decretadas no curso de investigação de organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as interceptações telefônicas e as prisões temporárias foram
decretadas com fundamentação idônea e se houve violação ao princípio
da subsidiariedade das medidas invasivas.
3. A defesa alega ausência de justa causa para as interceptações
telefônicas, falta de individualização das condutas dos investigados
e inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois as
interceptações telefônicas e as buscas e apreensões foram
autorizadas judicialmente com fundamentação concreta, baseada em
indícios suficientes da prática delitiva e na necessidade das
medidas.
5. A jurisprudência desta Corte Superior não exige a completa
individualização da conduta de cada suspeito na fase investigativa,
bastando a demonstração de indícios de prática delitiva e da
indispensabilidade das medidas.
6. A alegação de irregularidade da prisão temporária foi superada,
pois a segregação foi substituída por prisão preventiva, conforme
entendimento pacífico desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação concreta e a demonstração
de indícios suficientes da prática delitiva são suficientes para
autorizar interceptações telefônicas e prisões temporárias. 2. A
substituição da prisão temporária por preventiva supera a alegação
de nulidade da primeira."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 47.259/RS, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Quinta Turma, julgado em 07.08.2018;
STJ, HC 276.132/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta
Turma, julgado em 18.08.2015; STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019; STJ, HC
573.166/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15.02.2022; STJ, AgRg no HC 599.574/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 24.11.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA
DELITIVA)
STJ - <<RHC 47259>>-RS, <<HC 276132>>-PR,
<<AgRg no HC 533348>>-CE, <<HC 573166>>-RJ,
<<AgRg no HC 599574>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.