STJ — 2140192
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 570911cc2077cbd5480b1daec80dbdc512bdf3f99503119ea371faf1c5f506d4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação dos recorrentes
por tráfico de drogas, rejeitando preliminares de nulidade da busca
pessoal e violação de domicílio.
2. A defesa alega ausência de justa causa para a realização das
buscas pessoal e domiciliar, sem mandado judicial, e requer o
reconhecimento da ilicitude das provas obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e
domiciliar, realizadas sem mandado judicial, e baseadas em meras
suspeitas, são válidas e se as provas obtidas a partir dessas buscas
podem ser consideradas lícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A abordagem policial foi realizada sem fundadas suspeitas,
baseando-se apenas no fato de os acusados estarem na frente de um
imóvel denunciado como local de intensa traficância, o que não é
suficiente para justificar a busca pessoal.
5. A busca pessoal e domiciliar, sem mandado judicial, baseada
apenas em suspeitas não fundamentadas, viola o art. 244 do Código de
Processo Penal, que exige fundada suspeita para tais medidas.
6. A posterior constatação de situação de flagrância não justifica a
abordagem e a busca pessoal realizadas sem fundadas razões,
contaminando todo o conjunto probatório produzido.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA CONSIDERAR NULAS AS PROVAS OBTIDAS
DESDE O FLAGRANTE E ABSOLVER OS RECORRENTES.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. PARECER FAVORÁVEL. SITUAÇÃO DE
FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. MERA ATITUDE SUSPEITA PELO FATO DE OS
ACUSADOS ESTAREM NA FRENTE DE UM IMÓVEL DENUNCIADO COMO LOCAL DE
INTENSA TRAFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação dos recorrentes
por tráfico de drogas, rejeitando preliminares de nulidade da busca
pessoal e violação de domicílio.
2. A defesa alega ausência de justa causa para a realização das
buscas pessoal e domiciliar, sem mandado judicial, e requer o
reconhecimento da ilicitude das provas obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e
domiciliar, realizadas sem mandado judicial, e baseadas em meras
suspeitas, são válidas e se as provas obtidas a partir dessas buscas
podem ser consideradas lícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A abordagem policial foi realizada sem fundadas suspeitas,
baseando-se apenas no fato de os acusados estarem na frente de um
imóvel denunciado como local de intensa traficância, o que não é
suficiente para justificar a busca pessoal.
5. A busca pessoal e domiciliar, sem mandado judicial, baseada
apenas em suspeitas não fundamentadas, viola o art. 244 do Código de
Processo Penal, que exige fundada suspeita para tais medidas.
6. A posterior constatação de situação de flagrância não justifica a
abordagem e a busca pessoal realizadas sem fundadas razões,
contaminando todo o conjunto probatório produzido.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA CONSIDERAR NULAS AS PROVAS OBTIDAS
DESDE O FLAGRANTE E ABSOLVER OS RECORRENTES.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.