STJ — 2152108
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 551f66bd8b9cac20162c82f7ec190062bf510a7d2eb5f2459c0167cf46768650
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do recorrente
por lesão corporal e cárcere privado, nos termos dos artigos 129,
§9º, e 148, §1º, inciso I, do Código Penal, com incidência da Lei
Maria da Penha.
2. O recorrente foi condenado a 2 anos de reclusão e 3 meses de
detenção, em regime inicial aberto. A defesa alegou reconciliação do
casal, agressão recíproca e atipicidade do crime de cárcere
privado, além de pleitear a fixação de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima,
corroborada por laudo pericial, é suficiente para a condenação por
lesão corporal e cárcere privado em contexto de violência doméstica.
4. Outra questão em discussão é a fixação de honorários advocatícios
para o defensor dativo, considerando a atuação em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente
para a condenação, conforme jurisprudência do STJ.
6. A reconciliação do casal não afasta a ilicitude da conduta.
7. O cárcere privado se caracteriza pelo dolo de privar a liberdade
da vítima, mesmo que por curto espaço de tempo, sendo irrelevante a
duração exata do ato.
8. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais ao
advogado dativo, desde que o trabalho adicional em grau recursal
tenha sido realizado em favor da parte.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DELITO DE LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL REALIZADO EM FAVOR DA PARTE.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do recorrente
por lesão corporal e cárcere privado, nos termos dos artigos 129,
§9º, e 148, §1º, inciso I, do Código Penal, com incidência da Lei
Maria da Penha.
2. O recorrente foi condenado a 2 anos de reclusão e 3 meses de
detenção, em regime inicial aberto. A defesa alegou reconciliação do
casal, agressão recíproca e atipicidade do crime de cárcere
privado, além de pleitear a fixação de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima,
corroborada por laudo pericial, é suficiente para a condenação por
lesão corporal e cárcere privado em contexto de violência doméstica.
4. Outra questão em discussão é a fixação de honorários advocatícios
para o defensor dativo, considerando a atuação em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente
para a condenação, conforme jurisprudência do STJ.
6. A reconciliação do casal não afasta a ilicitude da conduta.
7. O cárcere privado se caracteriza pelo dolo de privar a liberdade
da vítima, mesmo que por curto espaço de tempo, sendo irrelevante a
duração exata do ato.
8. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais ao
advogado dativo, desde que o trabalho adicional em grau recursal
tenha sido realizado em favor da parte.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.