STJ — 2188462

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec17e5cdb8b6fd999ee45c79559db2ac57223b902a9e06531b3eb5eac2097fe5

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem considerou que o agravante, ocupante do cargo de Analista Judiciário, utilizou-se de sua posição para expedir ofícios fraudulentos, transferindo valores de contas judiciais para terceiros, utilizando senhas de acesso de outros servidores. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de senhas de acesso de terceiros afasta a caracterização do agravante como "funcionário público autorizado" para fins de tipificação do delito de inserção de dados falsos em sistema de informação.
  2. Outra questão em discussão é a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, referente à negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem concluiu que o agravante, na condição de Diretor de Secretaria, tinha acesso autorizado ao sistema, e a utilização de senhas de terceiros não descaracteriza a elementar do tipo penal relativa a "funcionário público autorizado".
  3. A decisão monocrática destacou que a revisão do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
  4. Não se verificou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes, ainda que de forma contrária aos interesses do agravante. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização de senhas de acesso de terceiros não afasta a caracterização do agente como 'funcionário público autorizado' para fins de tipificação do delito de inserção de dados falsos em sistema de informação. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta todas as questões relevantes, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1322125/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 875.794/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.09.2017.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. O Tribunal de origem considerou que o agravante, ocupante do cargo de Analista Judiciário, utilizou-se de sua posição para expedir ofícios fraudulentos, transferindo valores de contas judiciais para terceiros, utilizando senhas de acesso de outros servidores. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de senhas de acesso de terceiros afasta a caracterização do agravante como "funcionário público autorizado" para fins de tipificação do delito de inserção de dados falsos em sistema de informação. 4. Outra questão em discussão é a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, referente à negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem concluiu que o agravante, na condição de Diretor de Secretaria, tinha acesso autorizado ao sistema, e a utilização de senhas de terceiros não descaracteriza a elementar do tipo penal relativa a "funcionário público autorizado". 6. A decisão monocrática destacou que a revisão do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Não se verificou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes, ainda que de forma contrária aos interesses do agravante. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização de senhas de acesso de terceiros não afasta a caracterização do agente como 'funcionário público autorizado' para fins de tipificação do delito de inserção de dados falsos em sistema de informação. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta todas as questões relevantes, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1322125/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 875.794/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.09.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.