STJ — 2024807
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2572061ee590c2a903d31d8784095e98f0983d5243e1a91245b994319fb915d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente pelo delito de corrupção passiva, nos
termos do artigo 317 do Código Penal.
2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por exigir vantagem
ilícita para efetuar o pagamento integral referente a obras de
licitação. Testemunhas confirmaram o recebimento de R$ 20.000,00 em
sua conta pessoal, sem comprovação de que o valor foi destinado ao
pagamento de dívidas de terceiros.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou os embargos
de declaração, afirmando que não houve omissão ou contradição no
acórdão, e que os embargos não se prestam para rediscutir matéria já
decidida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração, e se
a condenação por corrupção passiva está devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem expôs de forma idônea os fundamentos para
manter a condenação, analisando todos os argumentos relevantes da
apelação.
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois todas as
questões necessárias foram enfrentadas pelo órgão julgador, conforme
jurisprudência do STJ.
7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria
já decidida, sendo vedado o reexame de provas em sede de embargos.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPÔS DE
FORMA IDÔNEA AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PELAS QUAIS MANTEVE A
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente pelo delito de corrupção passiva, nos
termos do artigo 317 do Código Penal.
2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por exigir vantagem
ilícita para efetuar o pagamento integral referente a obras de
licitação. Testemunhas confirmaram o recebimento de R$ 20.000,00 em
sua conta pessoal, sem comprovação de que o valor foi destinado ao
pagamento de dívidas de terceiros.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou os embargos
de declaração, afirmando que não houve omissão ou contradição no
acórdão, e que os embargos não se prestam para rediscutir matéria já
decidida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração, e se
a condenação por corrupção passiva está devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem expôs de forma idônea os fundamentos para
manter a condenação, analisando todos os argumentos relevantes da
apelação.
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois todas as
questões necessárias foram enfrentadas pelo órgão julgador, conforme
jurisprudência do STJ.
7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria
já decidida, sendo vedado o reexame de provas em sede de embargos.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.