STJ — 1882950

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0c7d2bd82cf8dd31d4100f6dadac6adafd90adbdb4b3fb1d3e657caf2d80a1f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
  2. O Tribunal de origem entendeu que seria válido o julgamento antecipado da lide, pois a prova documental juntada aos autos era suficiente para o exame imediato do mérito da demanda, sendo desnecessária a instrução probatória.
  3. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher os argumentos da ora agravante, a fim de entender pela necessidade de produção probatória, seria necessário o reexame das provas documentais juntadas aos autos, o que é vedado em recurso especial.
  4. Acrescente-se que também seria necessário novo exame dos fatos e das provas dos autos para alterar a conclusão do Tribunal a quo sobre a existência de danos morais e materiais a serem indenizados pela empresa de saúde, bem como sobre a ausência de cláusula contratual excluindo a cobertura postulada e a previsão do procedimento médico no rol da ANS, reconhecida na origem.
  5. Ademais, a recorrente não apontou quais artigos de lei teriam sido contrariados ou objeto de divergência jurisprudencial para justificar sua alegação de inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados.
  6. Nos termos da jurisprudência do STJ, é imprescindível que no recurso especial sejam particularizados, de forma inequívoca, os normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF (AgInt no AREsp 1.621.098/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022).
  7. Ressalte-se que, ao considerar devido o custeio de procedimento incluído no rol da ANS, decidiu o Tribunal de origem conforme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ.
  8. O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.
  9. No recurso especial, não houve impugnação específica quanto ao fundamento do acórdão recorrido para afastar a alegação de indevido aditamento da exordial após a citação.
  10. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas" (AgInt no AREsp 1.488.134/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019).
  11. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem entendeu que seria válido o julgamento antecipado da lide, pois a prova documental juntada aos autos era suficiente para o exame imediato do mérito da demanda, sendo desnecessária a instrução probatória. 3. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher os argumentos da ora agravante, a fim de entender pela necessidade de produção probatória, seria necessário o reexame das provas documentais juntadas aos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Acrescente-se que também seria necessário novo exame dos fatos e das provas dos autos para alterar a conclusão do Tribunal a quo sobre a existência de danos morais e materiais a serem indenizados pela empresa de saúde, bem como sobre a ausência de cláusula contratual excluindo a cobertura postulada e a previsão do procedimento médico no rol da ANS, reconhecida na origem. 5. Ademais, a recorrente não apontou quais artigos de lei teriam sido contrariados ou objeto de divergência jurisprudencial para justificar sua alegação de inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, é imprescindível que no recurso especial sejam particularizados, de forma inequívoca, os normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF (AgInt no AREsp 1.621.098/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022). 7. Ressalte-se que, ao considerar devido o custeio de procedimento incluído no rol da ANS, decidiu o Tribunal de origem conforme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ. 8. O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. 9. No recurso especial, não houve impugnação específica quanto ao fundamento do acórdão recorrido para afastar a alegação de indevido aditamento da exordial após a citação. 10. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas" (AgInt no AREsp 1.488.134/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019). 11. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.