STJ — 206580

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 838e13166010904bade5ae3e7b475be38b92efdbb13d5e724958127484ff6898

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente por tráfico de drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de 1.975 porções de cocaína e a quantia de R$ 1.487,00, além de registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas.
  2. O recorrente alega a existência de violação do princípio da colegialidade, ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, bem como insuficiência de fundamentos para a custódia cautelar, destacando ser primário, de bons antecedentes, com residência fixa e emprego lícito. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais e se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de drogas e antecedentes infracionais.
  3. Outra questão em discussão é a alegação de violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator. III. Razões de decidir6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, com base na apreensão de significativa quantidade de drogas e dinheiro, além de registros de atos infracionais.
  4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois é possível negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, conforme a Súmula n.º 568 do STJ.
  5. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há fundamentação idônea para a medida.
  6. Inviável o exame das nulidades relativas às buscas pessoal e domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há entendimento dominante sobre o tema". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CR/1988, art. 5º, XLIII; Lei 8.072/90, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente por tráfico de drogas. 2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de 1.975 porções de cocaína e a quantia de R$ 1.487,00, além de registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. 3. O recorrente alega a existência de violação do princípio da colegialidade, ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, bem como insuficiência de fundamentos para a custódia cautelar, destacando ser primário, de bons antecedentes, com residência fixa e emprego lícito. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais e se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de drogas e antecedentes infracionais. 5. Outra questão em discussão é a alegação de violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator. III. Razões de decidir6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, com base na apreensão de significativa quantidade de drogas e dinheiro, além de registros de atos infracionais. 7. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois é possível negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, conforme a Súmula n.º 568 do STJ. 8. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há fundamentação idônea para a medida. 9. Inviável o exame das nulidades relativas às buscas pessoal e domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há entendimento dominante sobre o tema". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CR/1988, art. 5º, XLIII; Lei 8.072/90, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.