STJ — 206665
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 286d72e487d19cb20eb16f03adf046138b5d4aeb7d3ab40b84e7bf232d34c471
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. DELITOS PERMANENTES E CONTINUADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a habeas corpus, no qual se discutia a competência
territorial para julgamento de delitos de lavagem de dinheiro,
organização criminosa e crimes ambientais, praticados em diversas
jurisdições, incluindo os estados do Pará, Mato Grosso e Goiás.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para julgar os delitos deve ser firmada pela
prevenção, conforme o art. 71 do CPP, ou se deve prevalecer o local
de prática do delito de pena mais grave, conforme o art. 78, inciso
II, do CPP.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem afirmou a natureza
permanente dos delitos de lavagem de dinheiro e organização
criminosa, justificando a aplicação da regra da prevenção do art. 71
do CPP.
4. A jurisprudência do STJ sustenta que, em casos de delitos
permanentes e continuados praticados em múltiplas jurisdições, a
competência se firma pela prevenção.
5. A alteração do julgado demandaria incursão no acervo
fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A competência para julgar delitos
permanentes e continuados praticados em múltiplas jurisdições
firma-se pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP. 2. A análise de
competência territorial não pode ser revista em habeas corpus quando
demanda incursão no acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, I; 70; 71; 78, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.569/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/06/2023; STJ, RHC 103.684/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/05/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.