STJ — 208079
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52b8e33b972596d7aaf7982a7eb3563cffb373e6c2c33c4f8ab9096220944235
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alega constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão, afirmando inobservância da Resolução CNJ n. 474/2022.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante sustenta que deveria ter sido intimado para iniciar o cumprimento da pena antes da expedição do mandado de prisão e requer a concessão de prisão domiciliar devido às condições de saúde precárias e à necessidade de cuidados a filhos dependentes. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de prisão domiciliar, não formulado no habeas corpus original, pode ser apreciado em sede de agravo regimental, caracterizando inovação recursal.
- Outra questão é se houve violação da Resolução CNJ n. 474/2022 do CNJ, que exige a intimação do condenado para iniciar o cumprimento da pena antes da expedição do mandado de prisão. III. Razões de decidir5. A alegação de pedido de prisão domiciliar representa inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental, pois não foi mencionada na petição do recurso em habeas corpus.
- O Tribunal a quo destacou que o paciente já cumpre pena em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, não havendo elementos nos autos que demonstrem o contrário, afastando a alegação de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada, não sendo possível apreciar pedidos não formulados no habeas corpus original. 2. A Resolução CNJ n. 474/2022 do CNJ visa evitar que o condenado em regime inicial intermediário cumpra pena em regime mais gravoso, devendo ser observada a compatibilidade do estabelecimento prisional com o regime de cumprimento de pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315; Resolução CNJ n. 474/2022, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 749.618/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 736.443/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, HC n. 927.321/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 831.004/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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