STJ — 208079

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52b8e33b972596d7aaf7982a7eb3563cffb373e6c2c33c4f8ab9096220944235

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alega constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão, afirmando inobservância da Resolução CNJ n. 474/2022.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante sustenta que deveria ter sido intimado para iniciar o cumprimento da pena antes da expedição do mandado de prisão e requer a concessão de prisão domiciliar devido às condições de saúde precárias e à necessidade de cuidados a filhos dependentes. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de prisão domiciliar, não formulado no habeas corpus original, pode ser apreciado em sede de agravo regimental, caracterizando inovação recursal.
  2. Outra questão é se houve violação da Resolução CNJ n. 474/2022 do CNJ, que exige a intimação do condenado para iniciar o cumprimento da pena antes da expedição do mandado de prisão. III. Razões de decidir5. A alegação de pedido de prisão domiciliar representa inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental, pois não foi mencionada na petição do recurso em habeas corpus.
  3. O Tribunal a quo destacou que o paciente já cumpre pena em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, não havendo elementos nos autos que demonstrem o contrário, afastando a alegação de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada, não sendo possível apreciar pedidos não formulados no habeas corpus original. 2. A Resolução CNJ n. 474/2022 do CNJ visa evitar que o condenado em regime inicial intermediário cumpra pena em regime mais gravoso, devendo ser observada a compatibilidade do estabelecimento prisional com o regime de cumprimento de pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315; Resolução CNJ n. 474/2022, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 749.618/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 736.443/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, HC n. 927.321/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 831.004/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alega constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão, afirmando inobservância da Resolução CNJ n. 474/2022. 2. O agravante sustenta que deveria ter sido intimado para iniciar o cumprimento da pena antes da expedição do mandado de prisão e requer a concessão de prisão domiciliar devido às condições de saúde precárias e à necessidade de cuidados a filhos dependentes. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de prisão domiciliar, não formulado no habeas corpus original, pode ser apreciado em sede de agravo regimental, caracterizando inovação recursal. 4. Outra questão é se houve violação da Resolução CNJ n. 474/2022 do CNJ, que exige a intimação do condenado para iniciar o cumprimento da pena antes da expedição do mandado de prisão. III. Razões de decidir5. A alegação de pedido de prisão domiciliar representa inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental, pois não foi mencionada na petição do recurso em habeas corpus. 6. O Tribunal a quo destacou que o paciente já cumpre pena em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, não havendo elementos nos autos que demonstrem o contrário, afastando a alegação de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada, não sendo possível apreciar pedidos não formulados no habeas corpus original. 2. A Resolução CNJ n. 474/2022 do CNJ visa evitar que o condenado em regime inicial intermediário cumpra pena em regime mais gravoso, devendo ser observada a compatibilidade do estabelecimento prisional com o regime de cumprimento de pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315; Resolução CNJ n. 474/2022, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 749.618/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 736.443/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, HC n. 927.321/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 831.004/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.