STJ — 825950
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f90ba49ed591a37bc687e6004d0419be8680668050ee897cf1c54453dbf1f80
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 2 anos e
6 meses de reclusão em regime aberto, por tráfico de drogas, com
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, redimensionando a pena
para 5 anos de reclusão em regime semiaberto. A defesa alega quebra
da cadeia de custódia, ilegalidade na busca pessoal, insuficiência
probatória e preenchimento dos requisitos para a minorante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e
da cadeia de custódia, na suficiência probatória e na aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi considerada legal pela Corte de origem, com
base no comportamento suspeito do paciente.
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi rejeitada, pois
não houve indícios de adulteração das provas.
5."O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria
fático-probatória, de modo que não há que se falar em
desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.
(AgRg no HC n. 913.685/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
6. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, foi reconsiderada,
pois a Corte de origem não detalhou a habitualidade delitiva.
IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO
VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA.
APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 2 anos e
6 meses de reclusão em regime aberto, por tráfico de drogas, com
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, redimensionando a pena
para 5 anos de reclusão em regime semiaberto. A defesa alega quebra
da cadeia de custódia, ilegalidade na busca pessoal, insuficiência
probatória e preenchimento dos requisitos para a minorante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e
da cadeia de custódia, na suficiência probatória e na aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi considerada legal pela Corte de origem, com
base no comportamento suspeito do paciente.
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi rejeitada, pois
não houve indícios de adulteração das provas.
5."O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria
fático-probatória, de modo que não há que se falar em
desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.
(AgRg no HC n. 913.685/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
6. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, foi reconsiderada,
pois a Corte de origem não detalhou a habitualidade delitiva.
IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.