STJ — 918644

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b53257dcb04ca62109740ab7a5117e766bb857cfc160fd2fc330cf4e36ac50c8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que concedeu parcialmente a extensão dos efeitos de ordem de habeas corpus anteriormente proferida, revogando as prisões preventivas de dois corréus, mas mantendo a prisão preventiva do agravante que requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão:(i) definir se estão presentes os requisitos legais para a extensão da ordem de habeas corpus ao recorrente, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal; (ii) avaliar se a decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência dominante desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais para sua admissibilidade. 4.A similitude fático-processual é requisito essencial para a extensão dos efeitos de habeas corpus, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 5.Os elementos dos autos indicam identidade fático-jurídica apenas entre os corréus beneficiados, uma vez que os primeiros eram funcionários das fazendas e supostamente cumpriam ordens, não havendo indícios de envolvimento direto na propriedade ou gestão das plantações de drogas. 6.Quanto ao agravante, há distinção fático-jurídica relevante, pois ele é proprietário das fazendas onde foram localizadas as drogas, armas e munições, além de indícios de tentativa de suborno de policiais, o que evidencia maior gravidade de sua conduta. 7.A decisão monocrática encontra amparo na jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, segundo a qual, na ausência de similitude fático-processual, é inviável a extensão de benefícios concedidos a corréus (AgRg no RHC n. 193.339/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024). 8.A pretensão de revisão da decisão originária exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito da instância excepcional. IV. DISPOSITIVO 9.Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL. EXTENSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS A CORRÉUS NEGADA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PRESENÇA PARCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que concedeu parcialmente a extensão dos efeitos de ordem de habeas corpus anteriormente proferida, revogando as prisões preventivas de dois corréus, mas mantendo a prisão preventiva do agravante que requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) definir se estão presentes os requisitos legais para a extensão da ordem de habeas corpus ao recorrente, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal; (ii) avaliar se a decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência dominante desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais para sua admissibilidade. 4.A similitude fático-processual é requisito essencial para a extensão dos efeitos de habeas corpus, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 5.Os elementos dos autos indicam identidade fático-jurídica apenas entre os corréus beneficiados, uma vez que os primeiros eram funcionários das fazendas e supostamente cumpriam ordens, não havendo indícios de envolvimento direto na propriedade ou gestão das plantações de drogas. 6.Quanto ao agravante, há distinção fático-jurídica relevante, pois ele é proprietário das fazendas onde foram localizadas as drogas, armas e munições, além de indícios de tentativa de suborno de policiais, o que evidencia maior gravidade de sua conduta. 7.A decisão monocrática encontra amparo na jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, segundo a qual, na ausência de similitude fático-processual, é inviável a extensão de benefícios concedidos a corréus (AgRg no RHC n. 193.339/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024). 8.A pretensão de revisão da decisão originária exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito da instância excepcional. IV. DISPOSITIVO 9.Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.