Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. RÉU CONDENADO A 8 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE
RECLUSÃO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO
PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM
RECOMENDAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada
com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma,
precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
- O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a
lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação,
tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por
circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra
preso, configura constrangimento ilegal.
- No caso, verifica-se que a sentença condenatória foi prolatada em
24/8/2024, sendo o recurso defensivo interposto em 3/9/2024.
Apresentadas contrarrazões em 17/9/20224, as apelações foram
recebidas em 25/10/2024. A defesa do paciente requereu a revogação
de sua prisão preventiva, o que foi indeferido pelo Magistrado
singular em 11/11/2024. Em 5/12/2024, foi expedida a Guia de
Recolhimento Provisória do ora paciente, sendo o Processo de
Execução da Pena cadastrado em 18/12/2024. Nesse contexto,
considerando os trâmites necessários, não se visualiza desídia que
possa ser atribuída ao Judiciário, a justificar o relaxamento da
prisão por excesso de prazo.
- Ademais, o agravante foi condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias
de reclusão. Nesse ponto, cabe lembrar que eventual excesso de prazo
no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de
pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012,
D Je 28/6/2012).
- Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação ao
Juízo processante que encaminhe, com urgência, o apelo defensivo ao
Tribunal de Justiça.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. RÉU CONDENADO A 8 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE
RECLUSÃO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO
PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM
RECOMENDAÇÃO.
1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada
com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma,
precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a
lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação,
tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por
circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra
preso, configura constrangimento ilegal.
3. No caso, verifica-se que a sentença condenatória foi prolatada em
24/8/2024, sendo o recurso defensivo interposto em 3/9/2024.
Apresentadas contrarrazões em 17/9/20224, as apelações foram
recebidas em 25/10/2024. A defesa do paciente requereu a revogação
de sua prisão preventiva, o que foi indeferido pelo Magistrado
singular em 11/11/2024. Em 5/12/2024, foi expedida a Guia de
Recolhimento Provisória do ora paciente, sendo o Processo de
Execução da Pena cadastrado em 18/12/2024. Nesse contexto,
considerando os trâmites necessários, não se visualiza desídia que
possa ser atribuída ao Judiciário, a justificar o relaxamento da
prisão por excesso de prazo.
4. Ademais, o agravante foi condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias
de reclusão. Nesse ponto, cabe lembrar que eventual excesso de prazo
no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de
pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012,
D Je 28/6/2012).
5. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação ao
Juízo processante que encaminhe, com urgência, o apelo defensivo ao
Tribunal de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 965122 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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