O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para anular
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e
determinar a reapreciação do pedido de comutação de pena à luz do
Decreto Presidencial nº 8.615/2015.
2. O Tribunal de origem havia negado provimento ao agravo em
execução interposto pela defesa, sob o fundamento de que o Decreto
Presidencial nº 8.615/2015 não permitiria nova comutação de pena
para apenados já beneficiados por decretos anteriores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto
Presidencial nº 8.615/2015 permite a concessão de nova comutação de
pena a apenados que já foram beneficiados por comutações anteriores.
4. A interpretação do art. 3º do Decreto Presidencial nº 8.615/2015,
que, segundo o Ministério Público, veda nova concessão de comutação
a apenados já beneficiados por decretos anteriores.
III. Razões de decidir
5. O Decreto Presidencial nº 8.615/2015, em seu art. 2º, concede a
comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2015,
de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes,
às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não
beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida
data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um
terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto
para receber o indulto.
6. A interpretação restritiva do art. 3º do Decreto, conforme
defendida pelo Ministério Público, não se coaduna com a política
criminal adotada pelo Presidente da República, que visa ampliar o
alcance da comutação de penas.
7. Para os réus reincidentes, a concessão da comutação depende do
cumprimento de 1/3 da pena e, na data da vigência do Decreto
Presidencial, o recorrido já tinha cumprido 9 anos, 9 meses e 9 dias
de pena, satisfazendo o requisito objetivo. O juízo de primeiro
grau também concluiu pela presença dos requisitos subjetivos, e
concedeu a comutação na proporção de 1/5. O processo de execução
seguiu, até que a pena foi extinta por sentença, em razão de seu
integral cumprimento, como requerido, inclusive, pelo próprio
Ministério Público.
8. Preenchidos os requisitos do art. 2º do Decreto Presidencial n.
8.615/2015, o agravado tem direito à comutação da pena e o agravo
deve ser desprovido.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. POSSIBILIDADE DE COMUTAÇÃO AO
REINCIDENTE QUE JÁ TENHA CUMPRIDO 1/3 DA PENA E QUE TENHA BOM
COMPORTAMENTO. PREVISÃO DO ART. 2º DO DECRETO PRESIDENCIAL. NÃO
APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO DO ART. 3º. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para anular
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e
determinar a reapreciação do pedido de comutação de pena à luz do
Decreto Presidencial nº 8.615/2015.
2. O Tribunal de origem havia negado provimento ao agravo em
execução interposto pela defesa, sob o fundamento de que o Decreto
Presidencial nº 8.615/2015 não permitiria nova comutação de pena
para apenados já beneficiados por decretos anteriores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto
Presidencial nº 8.615/2015 permite a concessão de nova comutação de
pena a apenados que já foram beneficiados por comutações anteriores.
4. A interpretação do art. 3º do Decreto Presidencial nº 8.615/2015,
que, segundo o Ministério Público, veda nova concessão de comutação
a apenados já beneficiados por decretos anteriores.
III. Razões de decidir
5. O Decreto Presidencial nº 8.615/2015, em seu art. 2º, concede a
comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2015,
de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes,
às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não
beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida
data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um
terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto
para receber o indulto.
6. A interpretação restritiva do art. 3º do Decreto, conforme
defendida pelo Ministério Público, não se coaduna com a política
criminal adotada pelo Presidente da República, que visa ampliar o
alcance da comutação de penas.
7. Para os réus reincidentes, a concessão da comutação depende do
cumprimento de 1/3 da pena e, na data da vigência do Decreto
Presidencial, o recorrido já tinha cumprido 9 anos, 9 meses e 9 dias
de pena, satisfazendo o requisito objetivo. O juízo de primeiro
grau também concluiu pela presença dos requisitos subjetivos, e
concedeu a comutação na proporção de 1/5. O processo de execução
seguiu, até que a pena foi extinta por sentença, em razão de seu
integral cumprimento, como requerido, inclusive, pelo próprio
Ministério Público.
8. Preenchidos os requisitos do art. 2º do Decreto Presidencial n.
8.615/2015, o agravado tem direito à comutação da pena e o agravo
deve ser desprovido.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.