STJ — 911754
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3692332b9bac690ce1029d28ff1d6afc331ff1006ce5f87605281415a089005
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, acusado de homicídio qualificado, sob
alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o
oferecimento da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal na prisão preventiva do paciente devido ao alegado excesso de
prazo para o oferecimento da denúncia e se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada nos requisitos legais.
III. Razões de decidir
3. A denúncia foi oferecida dentro de um prazo razoável,
considerando as particularidades do caso, como o número de
denunciados e a complexidade do delito, não configurando excesso de
prazo.
4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do
delito, no risco de reiteração delitiva e na possibilidade de
influência no procedimento de instrução criminal, devido ao poder
econômico e social do paciente.
5. A prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de
inocência, estando idoneamente motivada nos termos dos artigos 312 e
313 do Código de Processo Penal.
6. Não há comprovação de estado de saúde debilitado do paciente que
justifique a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A razoabilidade e a proporcionalidade devem
ser consideradas na análise de excesso de prazo para o oferecimento
de denúncia. 2. A gravidade concreta do delito e o risco de
reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 3.
A prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de
inocência quando idoneamente motivada."Dispositivos relevantes
citados: CPP, arts. 46, 312 e 313; CF/1988, art. 5º, LXXVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.642/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023; STJ,
AgRg no HC 782.464/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
j. 06.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, acusado de homicídio qualificado, sob
alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o
oferecimento da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal na prisão preventiva do paciente devido ao alegado excesso de
prazo para o oferecimento da denúncia e se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada nos requisitos legais.
III. Razões de decidir
3. A denúncia foi oferecida dentro de um prazo razoável,
considerando as particularidades do caso, como o número de
denunciados e a complexidade do delito, não configurando excesso de
prazo.
4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do
delito, no risco de reiteração delitiva e na possibilidade de
influência no procedimento de instrução criminal, devido ao poder
econômico e social do paciente.
5. A prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de
inocência, estando idoneamente motivada nos termos dos artigos 312 e
313 do Código de Processo Penal.
6. Não há comprovação de estado de saúde debilitado do paciente que
justifique a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A razoabilidade e a proporcionalidade devem
ser consideradas na análise de excesso de prazo para o oferecimento
de denúncia. 2. A gravidade concreta do delito e o risco de
reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 3.
A prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de
inocência quando idoneamente motivada."Dispositivos relevantes
citados: CPP, arts. 46, 312 e 313; CF/1988, art. 5º, LXXVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.642/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023; STJ,
AgRg no HC 782.464/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
j. 06.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.