STJ — 888069
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9636f6b2fe8be2ad3b8217d28cef72c08ba2220efb5cea447246bb0147495e4e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
em habeas corpus impetrado contra o reconhecimento de falta
disciplinar de natureza grave decorrente da posse de aparelho
celular pelo apenado durante o cumprimento de pena. O Tribunal de
origem não conheceu do habeas corpus por entender que a matéria
deveria ser impugnada por meio de agravo em execução e que a decisão
estava devidamente fundamentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber
se a posse de aparelho celular pelo apenado, ainda que fora do
estabelecimento prisional em razão de trabalho externo, configura
falta disciplinar de natureza grave, bem como se o reconhecimento da
falta grave poderia ser revisto na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de que a posse de aparelho celular,
ainda que no contexto de trabalho externo, configura falta
disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei de
Execução Penal.4. O reexame da decisão que reconheceu a falta grave
demandaria a análise aprofundada de provas, procedimento
incompatível com a via do habeas corpus.5. Ausência de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou nulidade manifesta que justifique a
concessão da ordem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE
APARELHO CELULAR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA
VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
em habeas corpus impetrado contra o reconhecimento de falta
disciplinar de natureza grave decorrente da posse de aparelho
celular pelo apenado durante o cumprimento de pena. O Tribunal de
origem não conheceu do habeas corpus por entender que a matéria
deveria ser impugnada por meio de agravo em execução e que a decisão
estava devidamente fundamentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber
se a posse de aparelho celular pelo apenado, ainda que fora do
estabelecimento prisional em razão de trabalho externo, configura
falta disciplinar de natureza grave, bem como se o reconhecimento da
falta grave poderia ser revisto na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de que a posse de aparelho celular,
ainda que no contexto de trabalho externo, configura falta
disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei de
Execução Penal.4. O reexame da decisão que reconheceu a falta grave
demandaria a análise aprofundada de provas, procedimento
incompatível com a via do habeas corpus.5. Ausência de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou nulidade manifesta que justifique a
concessão da ordem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.