STJ — 888069

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9636f6b2fe8be2ad3b8217d28cef72c08ba2220efb5cea447246bb0147495e4e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave decorrente da posse de aparelho celular pelo apenado durante o cumprimento de pena. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por entender que a matéria deveria ser impugnada por meio de agravo em execução e que a decisão estava devidamente fundamentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de aparelho celular pelo apenado, ainda que fora do estabelecimento prisional em razão de trabalho externo, configura falta disciplinar de natureza grave, bem como se o reconhecimento da falta grave poderia ser revisto na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a posse de aparelho celular, ainda que no contexto de trabalho externo, configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.4. O reexame da decisão que reconheceu a falta grave demandaria a análise aprofundada de provas, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.5. Ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou nulidade manifesta que justifique a concessão da ordem. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave decorrente da posse de aparelho celular pelo apenado durante o cumprimento de pena. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por entender que a matéria deveria ser impugnada por meio de agravo em execução e que a decisão estava devidamente fundamentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de aparelho celular pelo apenado, ainda que fora do estabelecimento prisional em razão de trabalho externo, configura falta disciplinar de natureza grave, bem como se o reconhecimento da falta grave poderia ser revisto na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a posse de aparelho celular, ainda que no contexto de trabalho externo, configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.4. O reexame da decisão que reconheceu a falta grave demandaria a análise aprofundada de provas, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.5. Ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou nulidade manifesta que justifique a concessão da ordem. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.