STJ — 887588

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cc2d633ee568c55ed785320b6b2e4a05068491a0f573d03c8a7014782e5ff16

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, relacionado à fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena em condenação por crime de roubo. O impetrante questionava a idoneidade da fundamentação utilizada para a fixação do regime inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar se a fixação de regime inicial mais gravoso no crime de roubo possui fundamentação idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em consonância com o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimenta a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais que envolvam flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. Inviável o conhecimento do habeas corpus quando não há decisão colegiada do tribunal de origem sobre o tema impugnado, uma vez que esta Corte não possui competência para examinar a matéria em primeira instância, conforme previsão do art. 105, I e II, da Constituição Federal e art. 13, I e II, do Regimento Interno do STJ. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacifica no sentido de que, embora não seja necessária autorização prévia para investigação de crimes cometidos por autoridade com foro por prerrogativa de função, é essencial que a atividade investigativa seja supervisionada pela autoridade judiciária competente, sob pena de nulidade. 6. Não se mostra viável a declaração de nulidade pretendida, em sede de "habeas corpus" substitutivo, quando a corte de origem sequer se manifestou acerca da existência ou não de supervisão ou de investigações procedidas sem a observância ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. PRERROGATIVA DE FORO. SUPERVISÃO DAS INVESTIGAÇÕES. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO ORIGINÁRIO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, relacionado à fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena em condenação por crime de roubo. O impetrante questionava a idoneidade da fundamentação utilizada para a fixação do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar se a fixação de regime inicial mais gravoso no crime de roubo possui fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em consonância com o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimenta a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais que envolvam flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. Inviável o conhecimento do habeas corpus quando não há decisão colegiada do tribunal de origem sobre o tema impugnado, uma vez que esta Corte não possui competência para examinar a matéria em primeira instância, conforme previsão do art. 105, I e II, da Constituição Federal e art. 13, I e II, do Regimento Interno do STJ. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacifica no sentido de que, embora não seja necessária autorização prévia para investigação de crimes cometidos por autoridade com foro por prerrogativa de função, é essencial que a atividade investigativa seja supervisionada pela autoridade judiciária competente, sob pena de nulidade. 6. Não se mostra viável a declaração de nulidade pretendida, em sede de "habeas corpus" substitutivo, quando a corte de origem sequer se manifestou acerca da existência ou não de supervisão ou de investigações procedidas sem a observância ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.