STJ — 1982419
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 378a5ea070b287401bb57a328cfa100975c752be571b538f39a5d1292ef1b8a1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. VALORES PROPORCIONAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem, no caso concreto, sobre a abusividade dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 1.400.251/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021).
- No caso, o Tribunal de origem considerou lícitos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde nos anos de 2012, 2016, 2017, 2018 e 2019, ante sua proporcionalidade e proximidade com os índices divulgados pela agência reguladora do setor.
- Em tais condições, o exame da pretensão recursal ? no sentido de averiguar o abuso dos percentuais de reajuste aplicado ? demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. VALORES PROPORCIONAIS. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a
cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde,
seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. No
entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem, no caso
concreto, sobre a abusividade dos percentuais adotados no reajuste
por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 1.400.251/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe
1º/2/2021).
2. No caso, o Tribunal de origem considerou lícitos os percentuais
de reajuste aplicados pela empresa de saúde nos anos de 2012, 2016,
2017, 2018 e 2019, ante sua proporcionalidade e proximidade com os
índices divulgados pela agência reguladora do setor.
3. Em tais condições, o exame da pretensão recursal ? no sentido de
averiguar o abuso dos percentuais de reajuste aplicado ? demandaria
nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.