STJ — 961689
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30e079b4367bee14f0f34416e53b3c2bbcdc177b9992a22d41053587ca884593
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão de primeira instância, a qual deferiu a progressão de regime ao paciente, sem a exigência de exame criminológico.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de Justiça de São Paulo havia determinado a regressão do paciente ao regime fechado e a realização de exame criminológico, considerando a prática de falta grave em 2021 e a condenação por múltiplos furtos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, baseada em fatores como a gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir, é válida.
- Outra questão é se a prática de falta grave, já reabilitada, pode ser utilizada para negar a progressão de regime. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ estabelece que a exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir.
- A prática de única falta grave, já reabilitada, não é suficiente para elidir o bom comportamento carcerário, conforme entendimento consolidado do STJ.
- A decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação idônea, pois se baseou em fatores alheios ao comportamento do apenado durante a execução da pena. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos do caso. 2. A prática de única falta grave, já reabilitada, não impede a progressão de regime com base no bom comportamento carcerário." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg no HC 687.382/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgRg no HC 553.355/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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