STJ — 963510

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d0959fe1928c90f061031e2470c3294a2503b2d8c2872b07ab47736e0549ed3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO DOMICILIAR APLICADA POR RAZÕES HUMANITÁRIAS. MEDIDA MAIS BRANDA QUE A REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Caso em que "a prisão domiciliar foi concedida de forma excepcional ao paciente e em seu favor, embora não preenchesse os requisitos legais apontados no art. 318 do CPP, apenas para se evitar a sua segregação em presídio superlotado, consoante o entendimento da Suprema Corte, buscando salvaguardar os mesmos objetivos da prisão preventiva, de maneira menos gravosa".
  3. No caso, a aplicação de medida mais branda (prisão domiciliar) que a requerida pelo Ministério Púbico revela-se incompatível com a alegação de nulidade de violação ao sistema acusatório por suposta decretação de ofício. Nesse sentido, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida no dia 25/10/2024 no HC 247.794/RN, consignou: "se o Ministério Público requer a prisão preventiva, o magistrado pode decretá-la ou aplicar qualquer outra medida cautelar, exatamente porque o pedido foi de aplicação da cautelar maior". Ausência de ilegalidades.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO DOMICILIAR APLICADA POR RAZÕES HUMANITÁRIAS. MEDIDA MAIS BRANDA QUE A REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que "a prisão domiciliar foi concedida de forma excepcional ao paciente e em seu favor, embora não preenchesse os requisitos legais apontados no art. 318 do CPP, apenas para se evitar a sua segregação em presídio superlotado, consoante o entendimento da Suprema Corte, buscando salvaguardar os mesmos objetivos da prisão preventiva, de maneira menos gravosa". 3. No caso, a aplicação de medida mais branda (prisão domiciliar) que a requerida pelo Ministério Púbico revela-se incompatível com a alegação de nulidade de violação ao sistema acusatório por suposta decretação de ofício. Nesse sentido, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida no dia 25/10/2024 no HC 247.794/RN, consignou: "se o Ministério Público requer a prisão preventiva, o magistrado pode decretá-la ou aplicar qualquer outra medida cautelar, exatamente porque o pedido foi de aplicação da cautelar maior". Ausência de ilegalidades. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.