STJ — 973059
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Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ROUBO MAJORADO. CONVERSÃO
DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. O entendimento adotado pelo Relator está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a alegação de
nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica
superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em
vista que constitui novo título a justificar a privação da
liberdade (HC n. 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019).
3. A tese de ausência de fundamentação idônea para a prisão
preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo
qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
da Súmula n. 691/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.