STJ — 901602
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcdcfc5fd107beb272f3043205c06b579d527a7b1362796c0a18611c74a7a206
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. QUEBRA. PROVAS INADMISSÍVEIS. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado pelo agravante, sob o fundamento de que não teria havido quebra da cadeia de custódia.
- O recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio doloso, na forma simples, e lesão corporal, em razão de fato ocorrido no ano de 2013. A acusação baseou-se em vídeos supostamente extraídos de câmeras de segurança, cuja autenticidade e fidedignidade foram questionadas pela defesa. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentação adequada sobre a cadeia de custódia das provas (filmagens) compromete sua integridade e fidedignidade, tornando-as inadmissíveis.
- A discussão também envolve a aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia inserido pela Lei n. 13.964/2019, mesmo para fatos anteriores à sua vigência. III. Razões de decidir
- A cadeia de custódia visa garantir que os vestígios de uma infração penal correspondam exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo, assegurando sua integridade.
- A ausência de documentação dos atos realizados no tratamento das provas compromete sua confiabilidade, não sendo possível presumir a veracidade das alegações estatais sem o cumprimento dos procedimentos referentes à cadeia de custódia.
- A quebra da cadeia de custódia torna inadmissíveis as provas extraídas, bem como as provas delas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP. IV. Dispositivo e tese
- Agravo provido para conceder a ordem de habeas corpus, anulando o processo desde a decisão de pronúncia e declarando a nulidade das filmagens utilizadas nos autos, pela quebra da cadeia de custódia. Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a integridade e fidedignidade das provas. 2. A quebra da cadeia de custódia torna inadmissíveis as provas e suas derivadas. 3. A aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia é necessária para assegurar a legalidade e objetividade do processo penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 158.441/PA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 15.06.2022; STJ, AgRg no HC 902195/RS, Rel. Min. Joel Paciornick, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CADEIA
DE CUSTÓDIA. QUEBRA. PROVAS INADMISSÍVEIS. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu o habeas corpus impetrado pelo agravante, sob o fundamento
de que não teria havido quebra da cadeia de custódia.
2. O recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de
homicídio doloso, na forma simples, e lesão corporal, em razão de
fato ocorrido no ano de 2013. A acusação baseou-se em vídeos
supostamente extraídos de câmeras de segurança, cuja autenticidade e
fidedignidade foram questionadas pela defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
documentação adequada sobre a cadeia de custódia das provas
(filmagens) compromete sua integridade e fidedignidade, tornando-as
inadmissíveis.
4. A discussão também envolve a aplicação retroativa do regramento
da cadeia de custódia inserido pela Lei n. 13.964/2019, mesmo para
fatos anteriores à sua vigência.
III. Razões de decidir
5. A cadeia de custódia visa garantir que os vestígios de uma
infração penal correspondam exatamente àqueles arrecadados pela
polícia, examinados e apresentados em juízo, assegurando sua
integridade.
6. A ausência de documentação dos atos realizados no tratamento das
provas compromete sua confiabilidade, não sendo possível presumir a
veracidade das alegações estatais sem o cumprimento dos
procedimentos referentes à cadeia de custódia.
7. A quebra da cadeia de custódia torna inadmissíveis as provas
extraídas, bem como as provas delas derivadas, em aplicação
analógica do art. 157, § 1º, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo provido para conceder a ordem de habeas corpus, anulando o
processo desde a decisão de pronúncia e declarando a nulidade das
filmagens utilizadas nos autos, pela quebra da cadeia de custódia.
Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia deve ser preservada
para garantir a integridade e fidedignidade das provas. 2. A quebra
da cadeia de custódia torna inadmissíveis as provas e suas
derivadas. 3. A aplicação retroativa do regramento da cadeia de
custódia é necessária para assegurar a legalidade e objetividade do
processo penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 158.441/PA, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 15.06.2022; STJ, AgRg no HC
902195/RS, Rel. Min. Joel Paciornick, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por empate, dar provimento ao agravo
regimental para conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto do Sra. Ministra Daniela Teixeira, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas.
Votaram com a Sra. Ministra Daniela Teixeira o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.