STJ — 817613
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e65edc37d4a452b4b59ed048d4345efc131dbef8ab804b1cfa3f567adc0159e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus, sem concessão de ofício, em razão de entendimento de
que o acordo de não persecução penal (ANPP) não seria cabível após o
recebimento da denúncia.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do
Ministério Público, determinando o retorno dos autos ao juízo de
primeiro grau para prolação de sentença de mérito quanto ao delito
de porte ilegal de arma, afastando a possibilidade de ANPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na possibilidade de
retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos
já em andamento antes da vigência da Lei 13.964/2019.
III. Razões de decidir
4. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade.
5. Há precedentes do STJ, segundo os quais, a retroatividade do ANPP
seria limitada pelo recebimento da denúncia. Entretanto, mais
recente, tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal (STF) que o
artigo 28-A do CPP possui natureza mista, ou seja, prevê normas
tanto processuais quanto materiais. A natureza material do
dispositivo evidencia-se no fato de que, quando cumprido
integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção de
punibilidade (art. 28-A, § 13º, do CPP). Então, pela sua natureza
mista, o art. 28-A do CPP deve retroagir para beneficiar os réus nas
ações penais em curso, como disposto no artigo 2º do CP.
6. O relator do HC n. 185.913/DF, Min. Gilmar Mendes, em 22/9/2020,
afetou a discussão sobre a retroação da ANPP ao Plenário do STF,
considerando a então divergência entre as Turmas do STJ. O Plenário
do STF concluiu o julgamento deste habeas corpus com a fixação da
seguinte tese: "1. Compete ao membro do Ministério Público
oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar
o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP,
sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e
interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal
em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da
Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até
aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do
trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da
proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja
cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou
não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério
Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação
do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que
falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento,
manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4.
Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação
do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério
Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser
apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a
possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da
ação penal, se for o caso".
7. No caso concreto, o agravante cumpre os requisitos para o ANPP,
pois o crime não envolve violência ou grave ameaça, e a pena mínima
é inferior a quatro anos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido para conceder de ofício habeas corpus,
determinando a conversão da ação penal em diligência, para
oportunizar ao Ministério Público a propositura de eventual Acordo
de Não Persecução Penal (ANPP), restabelecendo a sentença de
primeiro grau.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME
DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DO STF. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO
DO STJ AO DA SUPREMA CORTE. POSSBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA
NORMA DO ANPP MESMO QUANDO A DENÚNCIA TENHA SIDO RECEBIDA. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus, sem concessão de ofício, em razão de entendimento de
que o acordo de não persecução penal (ANPP) não seria cabível após o
recebimento da denúncia.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do
Ministério Público, determinando o retorno dos autos ao juízo de
primeiro grau para prolação de sentença de mérito quanto ao delito
de porte ilegal de arma, afastando a possibilidade de ANPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na possibilidade de
retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos
já em andamento antes da vigência da Lei 13.964/2019.
III. Razões de decidir
4. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade.
5. Há precedentes do STJ, segundo os quais, a retroatividade do ANPP
seria limitada pelo recebimento da denúncia. Entretanto, mais
recente, tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal (STF) que o
artigo 28-A do CPP possui natureza mista, ou seja, prevê normas
tanto processuais quanto materiais. A natureza material do
dispositivo evidencia-se no fato de que, quando cumprido
integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção de
punibilidade (art. 28-A, § 13º, do CPP). Então, pela sua natureza
mista, o art. 28-A do CPP deve retroagir para beneficiar os réus nas
ações penais em curso, como disposto no artigo 2º do CP.
6. O relator do HC n. 185.913/DF, Min. Gilmar Mendes, em 22/9/2020,
afetou a discussão sobre a retroação da ANPP ao Plenário do STF,
considerando a então divergência entre as Turmas do STJ. O Plenário
do STF concluiu o julgamento deste habeas corpus com a fixação da
seguinte tese: "1. Compete ao membro do Ministério Público
oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar
o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP,
sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e
interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal
em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da
Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até
aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do
trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da
proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja
cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou
não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério
Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação
do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que
falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento,
manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4.
Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação
do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério
Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser
apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a
possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da
ação penal, se for o caso".
7. No caso concreto, o agravante cumpre os requisitos para o ANPP,
pois o crime não envolve violência ou grave ameaça, e a pena mínima
é inferior a quatro anos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido para conceder de ofício habeas corpus,
determinando a conversão da ação penal em diligência, para
oportunizar ao Ministério Público a propositura de eventual Acordo
de Não Persecução Penal (ANPP), restabelecendo a sentença de
primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.