Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 803974 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: adadb81c9ec0e08bffd79a0f70344f2a9962237a56a9395a8735c89c9f02bc5a. SHA-256 do comentário: 3b6915cc78dbcff349dc2de688ab5893e011f90e68c40d47c9c2267b4df439ae.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que reconheceu constrangimento ilegal e concedeu ordem de
habeas corpus para anular a decisão de pronúncia. A decisão
impugnada estava fundamentada em depoimentos contraditórios da
vítima, desprovidos de suporte probatório adicional, e considerou
inadequada a aplicação do princípio do in dubio pro societate, em
observância à presunção de inocência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decisão de
pronúncia pode ser sustentada unicamente em depoimentos
contraditórios da vítima, sem outros elementos probatórios que os
corroborem;(ii) determinar se é admissível a aplicação do princípio
do in dubio pro societate em decisões de pronúncia, à luz da
presunção de inocência e do standard probatório mínimo exigido para
essa etapa processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio do in dubio pro societate não encontra amparo
constitucional ou legal no ordenamento jurídico brasileiro, sendo
incompatível com o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que
assegura a presunção de inocência e determina a aplicação do in
dubio pro reo em matéria penal.
4. A decisão de pronúncia, embora represente um juízo de
admissibilidade, deve ser fundamentada em indícios mínimos de
autoria e materialidade. Depoimentos contraditórios da vítima,
desacompanhados de outros elementos probatórios idôneos, não são
suficientes para justificar a pronúncia.
5. O juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de elementos
probatórios consistentes, afastando a tese acusatória e aplicando
corretamente o princípio do in dubio pro reo, em respeito à
presunção de inocência.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
evoluiu para exigir um standard probatório superior ao do mero
recebimento da denúncia, vedando decisões de pronúncia baseadas em
provas frágeis, elementos indiretos ou narrativas incoerentes.
7. Configura-se gravíssimo constrangimento ilegal quando a decisão
de pronúncia é baseada exclusivamente em depoimentos inconsistentes,
sem suporte probatório suficiente, como ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
VERSÕES CONTRADITÓRIAS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE
AUTORIA E ANIMUS NECANDI. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO NA TESE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. GRAVÍSSIMO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que reconheceu constrangimento ilegal e concedeu ordem de
habeas corpus para anular a decisão de pronúncia. A decisão
impugnada estava fundamentada em depoimentos contraditórios da
vítima, desprovidos de suporte probatório adicional, e considerou
inadequada a aplicação do princípio do in dubio pro societate, em
observância à presunção de inocência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decisão de
pronúncia pode ser sustentada unicamente em depoimentos
contraditórios da vítima, sem outros elementos probatórios que os
corroborem;(ii) determinar se é admissível a aplicação do princípio
do in dubio pro societate em decisões de pronúncia, à luz da
presunção de inocência e do standard probatório mínimo exigido para
essa etapa processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio do in dubio pro societate não encontra amparo
constitucional ou legal no ordenamento jurídico brasileiro, sendo
incompatível com o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que
assegura a presunção de inocência e determina a aplicação do in
dubio pro reo em matéria penal.
4. A decisão de pronúncia, embora represente um juízo de
admissibilidade, deve ser fundamentada em indícios mínimos de
autoria e materialidade. Depoimentos contraditórios da vítima,
desacompanhados de outros elementos probatórios idôneos, não são
suficientes para justificar a pronúncia.
5. O juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de elementos
probatórios consistentes, afastando a tese acusatória e aplicando
corretamente o princípio do in dubio pro reo, em respeito à
presunção de inocência.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
evoluiu para exigir um standard probatório superior ao do mero
recebimento da denúncia, vedando decisões de pronúncia baseadas em
provas frágeis, elementos indiretos ou narrativas incoerentes.
7. Configura-se gravíssimo constrangimento ilegal quando a decisão
de pronúncia é baseada exclusivamente em depoimentos inconsistentes,
sem suporte probatório suficiente, como ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 803974 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
adadb81c9ec0e08bffd79a0f70344f2a9962237a56a9395a8735c89c9f02bc5a. SHA-256 do comentário:3b6915cc78dbcff349dc2de688ab5893e011f90e68c40d47c9c2267b4df439ae.