Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA
DE FUNDADAS SUSPEITAS. FALTA DE CRITÉRIO OBJETIVO. DENÚNCIAS
ANÔNIMAS. TERCEIRO SUPOSTAMENTE AVISTADO SAINDO DO IMÓVEL
APARENTANDO NERVOSISMO. MEDIDA INVASIVA ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Acerca da legitimidade do Ministério Público do Estado do
Espírito Santo para atuar como parte perante este Superior Tribunal,
a jurisprudência é pacífica no sentido de que "Os Ministérios
Públicos dos estados e do Distrito Federal têm legitimidade para
atuar como partes perante os Tribunais Superiores, inexistindo
vinculação ou subordinação com o Ministério Público Federal." (AgRg
nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.964.714/SC, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de
29/2/2024.)
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616/RO, em repercussão geral fixou a tese de que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em
período noturno, quando amparada em fundadas e objetivas razões,
devidamente justificadas em momento posterior, que indiquem a
situação flagrancial no interior do imóvel.
- Firmou-se o entendimento de que o ingresso em domicílio alheio,
para ser regular, depende da existência de fundadas razões que
constituam justa causa e sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental envolvido.
- Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a
conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é
que se mostra possível vulnerar o direito em questão e configurar
legítima intervenção restritiva do Estado.
- Como consta do processo, a justificativa para o ingresso no
domicílio da agravada foi lastreada na existência de denúncia
anônima, no local da apreensão dos entorpecentes e na atitude
suspeita de um terceiro que teria saído do interior do imóvel.
- Não restou demonstrado o elemento "fundadas suspeitas" apto a
justificar e autorizar a busca domiciliar.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA
DE FUNDADAS SUSPEITAS. FALTA DE CRITÉRIO OBJETIVO. DENÚNCIAS
ANÔNIMAS. TERCEIRO SUPOSTAMENTE AVISTADO SAINDO DO IMÓVEL
APARENTANDO NERVOSISMO. MEDIDA INVASIVA ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Acerca da legitimidade do Ministério Público do Estado do
Espírito Santo para atuar como parte perante este Superior Tribunal,
a jurisprudência é pacífica no sentido de que "Os Ministérios
Públicos dos estados e do Distrito Federal têm legitimidade para
atuar como partes perante os Tribunais Superiores, inexistindo
vinculação ou subordinação com o Ministério Público Federal." (AgRg
nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.964.714/SC, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de
29/2/2024.)
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616/RO, em repercussão geral fixou a tese de que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em
período noturno, quando amparada em fundadas e objetivas razões,
devidamente justificadas em momento posterior, que indiquem a
situação flagrancial no interior do imóvel.
3. Firmou-se o entendimento de que o ingresso em domicílio alheio,
para ser regular, depende da existência de fundadas razões que
constituam justa causa e sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental envolvido.
4. Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a
conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é
que se mostra possível vulnerar o direito em questão e configurar
legítima intervenção restritiva do Estado.
5. Como consta do processo, a justificativa para o ingresso no
domicílio da agravada foi lastreada na existência de denúncia
anônima, no local da apreensão dos entorpecentes e na atitude
suspeita de um terceiro que teria saído do interior do imóvel.
6. Não restou demonstrado o elemento "fundadas suspeitas" apto a
justificar e autorizar a busca domiciliar.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.