STJ — 842436

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25bdaf0330e90c1ac60658610d707fab83569a40162d654c0549483a11d58581

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao não conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso cabível, concedeu a ordem de ofício para despronunciar o réu. Sustentou-se a inexistência de elementos probatórios mínimos que justificassem a pronúncia, diante da fragilidade do conjunto probatório fundamentado exclusivamente em testemunho indireto e elementos colhidos durante o inquérito policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a despronúncia do réu foi devidamente fundamentada pela insuficiência probatória; e (ii) avaliar a aplicação do princípio in dubio pro societate na decisão de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O testemunho indireto ou "hearsay testimony", quando desacompanhado de outros elementos probatórios, não é suficiente para fundamentar a pronúncia, em conformidade com o art. 155 do CPP e com o entendimento consolidado do STJ. 4. A inexistência de provas diretas ou a impossibilidade de reconstituição da cadeia de custódia de supostas mensagens de WhatsApp mencionadas como indício de autoria inviabilizam a formação de um lastro probatório mínimo exigido para a pronúncia. 5. A utilização do princípio in dubio pro societate para justificar a pronúncia não encontra amparo constitucional ou legal, sendo repudiada pela jurisprudência do STJ e STF, que reafirmam a primazia do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo em matéria penal. 6. A doutrina e jurisprudência exigem um standard probatório superior ao mero recebimento da denúncia, demandando uma preponderância de provas que indique a plausibilidade da acusação para a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESPRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHO INDIRETO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao não conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso cabível, concedeu a ordem de ofício para despronunciar o réu. Sustentou-se a inexistência de elementos probatórios mínimos que justificassem a pronúncia, diante da fragilidade do conjunto probatório fundamentado exclusivamente em testemunho indireto e elementos colhidos durante o inquérito policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a despronúncia do réu foi devidamente fundamentada pela insuficiência probatória; e (ii) avaliar a aplicação do princípio in dubio pro societate na decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O testemunho indireto ou "hearsay testimony", quando desacompanhado de outros elementos probatórios, não é suficiente para fundamentar a pronúncia, em conformidade com o art. 155 do CPP e com o entendimento consolidado do STJ. 4. A inexistência de provas diretas ou a impossibilidade de reconstituição da cadeia de custódia de supostas mensagens de WhatsApp mencionadas como indício de autoria inviabilizam a formação de um lastro probatório mínimo exigido para a pronúncia. 5. A utilização do princípio in dubio pro societate para justificar a pronúncia não encontra amparo constitucional ou legal, sendo repudiada pela jurisprudência do STJ e STF, que reafirmam a primazia do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo em matéria penal. 6. A doutrina e jurisprudência exigem um standard probatório superior ao mero recebimento da denúncia, demandando uma preponderância de provas que indique a plausibilidade da acusação para a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.