STJ — 842436
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25bdaf0330e90c1ac60658610d707fab83569a40162d654c0549483a11d58581
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que, ao não conhecer de habeas corpus substitutivo de
recurso cabível, concedeu a ordem de ofício para despronunciar o
réu. Sustentou-se a inexistência de elementos probatórios mínimos
que justificassem a pronúncia, diante da fragilidade do conjunto
probatório fundamentado exclusivamente em testemunho indireto e
elementos colhidos durante o inquérito policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a despronúncia
do réu foi devidamente fundamentada pela insuficiência probatória; e
(ii) avaliar a aplicação do princípio in dubio pro societate na
decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O testemunho indireto ou "hearsay testimony", quando
desacompanhado de outros elementos probatórios, não é suficiente
para fundamentar a pronúncia, em conformidade com o art. 155 do CPP
e com o entendimento consolidado do STJ.
4. A inexistência de provas diretas ou a impossibilidade de
reconstituição da cadeia de custódia de supostas mensagens de
WhatsApp mencionadas como indício de autoria inviabilizam a formação
de um lastro probatório mínimo exigido para a pronúncia.
5. A utilização do princípio in dubio pro societate para justificar
a pronúncia não encontra amparo constitucional ou legal, sendo
repudiada pela jurisprudência do STJ e STF, que reafirmam a primazia
do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo em
matéria penal.
6. A doutrina e jurisprudência exigem um standard probatório
superior ao mero recebimento da denúncia, demandando uma
preponderância de provas que indique a plausibilidade da acusação
para a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. DESPRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHO
INDIRETO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que, ao não conhecer de habeas corpus substitutivo de
recurso cabível, concedeu a ordem de ofício para despronunciar o
réu. Sustentou-se a inexistência de elementos probatórios mínimos
que justificassem a pronúncia, diante da fragilidade do conjunto
probatório fundamentado exclusivamente em testemunho indireto e
elementos colhidos durante o inquérito policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a despronúncia
do réu foi devidamente fundamentada pela insuficiência probatória; e
(ii) avaliar a aplicação do princípio in dubio pro societate na
decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O testemunho indireto ou "hearsay testimony", quando
desacompanhado de outros elementos probatórios, não é suficiente
para fundamentar a pronúncia, em conformidade com o art. 155 do CPP
e com o entendimento consolidado do STJ.
4. A inexistência de provas diretas ou a impossibilidade de
reconstituição da cadeia de custódia de supostas mensagens de
WhatsApp mencionadas como indício de autoria inviabilizam a formação
de um lastro probatório mínimo exigido para a pronúncia.
5. A utilização do princípio in dubio pro societate para justificar
a pronúncia não encontra amparo constitucional ou legal, sendo
repudiada pela jurisprudência do STJ e STF, que reafirmam a primazia
do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo em
matéria penal.
6. A doutrina e jurisprudência exigem um standard probatório
superior ao mero recebimento da denúncia, demandando uma
preponderância de provas que indique a plausibilidade da acusação
para a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.