STJ — 201376
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e63dc21661fb2ef587f531f674994c3f34a6542d6c5b4bac6cfcc8b994620b4
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
NULIDADES PROCESSUAIS. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que
manteve a prisão preventiva do agravante pelos crimes de tráfico de
drogas, associação para o tráfico de drogas e resistência.
2. A defesa alega nulidades no procedimento de insanidade mental e
no reconhecimento de fatos supervenientes, além de excesso de prazo
na formação da culpa, requerendo o trancamento da ação penal ou o
relaxamento da prisão.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidades processuais e excesso de prazo que justifiquem o
trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão preventiva do
agravante.
III. Razões de decidir4. A ausência de deliberação pelo Tribunal de
origem sobre as nulidades apontadas impede a manifestação desta
Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
5. O processo tramita por tempo superior ao razoável, mas a
complexidade do feito e a concessão de liberdade provisória ao
agravante afastam a configuração de constrangimento ilegal.
6. A jurisprudência desta Corte considera o juízo de razoabilidade
para constatar constrangimento ilegal por excesso de prazo, levando
em conta a complexidade do caso e a pluralidade de réus e advogados.
7. A extinção da punibilidade com base na pena hipotética não é
admitida, conforme a Súmula n. 483 do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de deliberação pelo Tribunal de
origem sobre nulidades impede a manifestação desta Corte Superior.
2. A complexidade do feito e a concessão de liberdade provisória
afastam a configuração de constrangimento ilegal por excesso de
prazo. 3. A extinção da punibilidade com base na pena hipotética não
é admitida."
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 483 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26.06.2024; STJ, AgRg no HC
918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
21.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 03.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.