STJ — 201376

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e63dc21661fb2ef587f531f674994c3f34a6542d6c5b4bac6cfcc8b994620b4

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADES PROCESSUAIS. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que manteve a prisão preventiva do agravante pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e resistência. 2. A defesa alega nulidades no procedimento de insanidade mental e no reconhecimento de fatos supervenientes, além de excesso de prazo na formação da culpa, requerendo o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidades processuais e excesso de prazo que justifiquem o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir4. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre as nulidades apontadas impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 5. O processo tramita por tempo superior ao razoável, mas a complexidade do feito e a concessão de liberdade provisória ao agravante afastam a configuração de constrangimento ilegal. 6. A jurisprudência desta Corte considera o juízo de razoabilidade para constatar constrangimento ilegal por excesso de prazo, levando em conta a complexidade do caso e a pluralidade de réus e advogados. 7. A extinção da punibilidade com base na pena hipotética não é admitida, conforme a Súmula n. 483 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre nulidades impede a manifestação desta Corte Superior. 2. A complexidade do feito e a concessão de liberdade provisória afastam a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. A extinção da punibilidade com base na pena hipotética não é admitida." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 483 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.