STJ — 71184

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c24019ed119e8bf75884b767ebe25feb9d23fadb287803f7f2e7bd26b61c176

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. CRIMINAL. TAXA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). FUNDAMENTO LEGAL NA LEI 9.289/1996. NEGADO PROVIMENTO. 1. Nos termos da legislação aplicável, a Taxa Referencial (TR) é o índice adequado para correção monetária de valores depositados judicialmente, conforme previsto na Lei n. 9.289/1996. 2. A aplicação da Taxa SELIC para correção dos depósitos judiciais, no âmbito da Justiça federal, não encontra amparo legal, sendo indevida sua utilização. 3. Em resumo, a legislação aplicável ao caso, especialmente a Lei n. 9.289/1996, dispõe que os depósitos judiciais em contas vinculadas à Justiça Federal devem ser atualizados pela Taxa Referencial (TR), índice especificamente estabelecido para tal finalidade. A utilização da Taxa SELIC, conforme determinado no acórdão recorrido, carece de amparo legal para o contexto em questão, caracterizando evidente ilegalidade do ato impugnado. - DISTINGUISHING: AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte e deve ser mantida. 5. Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.557.480/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.794.741/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 1.452.233/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022 e REsp n. 1.169.179/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 31/3/2015. 6. Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.