STJ — 71184
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c24019ed119e8bf75884b767ebe25feb9d23fadb287803f7f2e7bd26b61c176
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO
JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. CRIMINAL. TAXA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). FUNDAMENTO LEGAL NA LEI
9.289/1996. NEGADO PROVIMENTO.
1. Nos termos da legislação aplicável, a Taxa Referencial (TR) é o
índice adequado para correção monetária de valores depositados
judicialmente, conforme previsto na Lei n. 9.289/1996.
2. A aplicação da Taxa SELIC para correção dos depósitos judiciais,
no âmbito da Justiça federal, não encontra amparo legal, sendo
indevida sua utilização.
3. Em resumo, a legislação aplicável ao caso, especialmente a Lei
n. 9.289/1996, dispõe que os depósitos judiciais em contas
vinculadas à Justiça Federal devem ser atualizados pela Taxa
Referencial (TR), índice especificamente estabelecido para tal
finalidade. A utilização da Taxa SELIC, conforme determinado no
acórdão recorrido, carece de amparo legal para o contexto em
questão, caracterizando evidente ilegalidade do ato impugnado.
- DISTINGUISHING: AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).
4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento
consolidado desta Corte e deve ser mantida.
5. Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.557.480/PR, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024,
DJe de 4/11/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.794.741/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe
de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 1.452.233/PR, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
16/2/2022 e REsp n. 1.169.179/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 31/3/2015.
6. Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.