STJ — 179199

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fbc0462b4a7485cce2b7479f5b0b319db2c36b4365c48d9b325065c6a91aab1

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, sob o fundamento de perda do objeto, em razão da revogação das medidas cautelares vigentes no momento da interposição do recurso.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As medidas cautelares foram posteriormente reestabelecidas pelo juízo de origem, justificando o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão que rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão que autorizou o agravante a frequentar o escritório de contabilidade JJA Assessoria, onde é sócio, ao mesmo tempo em que proíbe o contato com outros investigados da Operação Black Flag, incluindo seu sócio. III. Razões de decidir4. A contradição é reconhecida, pois a decisão permite que os sócios frequentem a empresa, mas proíbe qualquer contato, o que é inexequível em um ambiente profissional.
  2. Acolhimento dos embargos de declaração é necessário para autorizar o contato entre os sócios e demais profissionais da empresa, exclusivamente para tratar de assuntos profissionais, mantendo-se as demais determinações. IV. Dispositivo e tese6. Agravo provido para reconsiderar a decisão e acolher os embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. A contradição em medidas cautelares que autorizam a frequência a um local de trabalho, mas proíbem o contato entre sócios, deve ser sanada para permitir o contato estritamente profissional. 2. As medidas cautelares devem ser ajustadas para refletir a realidade fática e operacional do ambiente de trabalho". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, sob o fundamento de perda do objeto, em razão da revogação das medidas cautelares vigentes no momento da interposição do recurso. 2. As medidas cautelares foram posteriormente reestabelecidas pelo juízo de origem, justificando o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão que rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão que autorizou o agravante a frequentar o escritório de contabilidade JJA Assessoria, onde é sócio, ao mesmo tempo em que proíbe o contato com outros investigados da Operação Black Flag, incluindo seu sócio. III. Razões de decidir4. A contradição é reconhecida, pois a decisão permite que os sócios frequentem a empresa, mas proíbe qualquer contato, o que é inexequível em um ambiente profissional. 5. Acolhimento dos embargos de declaração é necessário para autorizar o contato entre os sócios e demais profissionais da empresa, exclusivamente para tratar de assuntos profissionais, mantendo-se as demais determinações. IV. Dispositivo e tese6. Agravo provido para reconsiderar a decisão e acolher os embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. A contradição em medidas cautelares que autorizam a frequência a um local de trabalho, mas proíbem o contato entre sócios, deve ser sanada para permitir o contato estritamente profissional. 2. As medidas cautelares devem ser ajustadas para refletir a realidade fática e operacional do ambiente de trabalho". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.