STJ — 2549083
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c3ad5ad319df0fcc27cc5ac967cd470df894664592d90a7d648372d98e284ac
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000903550
- Número de registro na fonte
- 202400146044
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o recorrente pleiteava a correção da dosimetria da pena,
alegando violação ao art. 59 do Código Penal e sustentando que a
exasperação da pena-base em percentual superior a 1/6 seria
desproporcional. O Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em determinar se o aumento da
pena-base em fração superior a 1/6, em razão da existência de três
condenações pretéritas, foi devidamente fundamentado, observando-se
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O recurso especial é tempestivo e cumpre os requisitos de
admissibilidade, afastando a aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF.
4.A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em
percentual superior a 1/6, desde que devidamente justificada com
fundamentação concreta. No presente caso, o aumento foi fundamentado
com base nos maus antecedentes do recorrente, que possui três
condenações anteriores, justificando a majoração superior à fração
usual.
5.A exasperação da pena-base, dentro dos limites discricionários do
julgador, foi motivada por elementos fáticos específicos, em
consonância com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
6.A revisão da dosimetria, quando adequadamente fundamentada, não
pode ser realizada em recurso especial, por demandar reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7.Agravo desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM
PERCENTUAL SUPERIOR A 1/6. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MAUS
ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o recorrente pleiteava a correção da dosimetria da pena,
alegando violação ao art. 59 do Código Penal e sustentando que a
exasperação da pena-base em percentual superior a 1/6 seria
desproporcional. O Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em determinar se o aumento da
pena-base em fração superior a 1/6, em razão da existência de três
condenações pretéritas, foi devidamente fundamentado, observando-se
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O recurso especial é tempestivo e cumpre os requisitos de
admissibilidade, afastando a aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF.
4.A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em
percentual superior a 1/6, desde que devidamente justificada com
fundamentação concreta. No presente caso, o aumento foi fundamentado
com base nos maus antecedentes do recorrente, que possui três
condenações anteriores, justificando a majoração superior à fração
usual.
5.A exasperação da pena-base, dentro dos limites discricionários do
julgador, foi motivada por elementos fáticos específicos, em
consonância com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
6.A revisão da dosimetria, quando adequadamente fundamentada, não
pode ser realizada em recurso especial, por demandar reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7.Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.