STJ — 2429181

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 336f3bdb56e9b2df324c773bfce5f4dc62896f160bfb0ac49d6d353c21841002

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CRIME CONTINUADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DE CRIME CONTRA IDOSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a recorrente alega nulidade da instrução processual por violação ao art. 212 do CPP, ausência de prova da materialidade delitiva pela não realização do exame de corpo de delito, e valoração negativa indevida na dosimetria da pena.
  2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da instrução processual por inobservância ao art. 212 do CPP, com protagonismo indevido do magistrado na inquirição de testemunhas.
  3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito compromete a prova da materialidade delitiva no crime de estelionato.
  4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena, considerando a idade das vítimas.
  5. O Tribunal de origem afastou a nulidade da instrução processual, destacando que o magistrado apenas complementou a inquirição realizada pelas partes, sem protagonismo indevido, e que não houve demonstração de prejuízo.
  6. A ausência de exame de corpo de delito não compromete a materialidade do crime de estelionato, que pode ser comprovada por outros meios de prova, como documental e testemunhal.
  7. A valoração negativa na dosimetria da pena foi justificada por elementos concretos e idôneos, distintos da condição etária das vítimas, não configurando bis in idem.
  8. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CRIME CONTINUADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DE CRIME CONTRA IDOSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a recorrente alega nulidade da instrução processual por violação ao art. 212 do CPP, ausência de prova da materialidade delitiva pela não realização do exame de corpo de delito, e valoração negativa indevida na dosimetria da pena. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da instrução processual por inobservância ao art. 212 do CPP, com protagonismo indevido do magistrado na inquirição de testemunhas. 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito compromete a prova da materialidade delitiva no crime de estelionato. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena, considerando a idade das vítimas. 5. O Tribunal de origem afastou a nulidade da instrução processual, destacando que o magistrado apenas complementou a inquirição realizada pelas partes, sem protagonismo indevido, e que não houve demonstração de prejuízo. 6. A ausência de exame de corpo de delito não compromete a materialidade do crime de estelionato, que pode ser comprovada por outros meios de prova, como documental e testemunhal. 7. A valoração negativa na dosimetria da pena foi justificada por elementos concretos e idôneos, distintos da condição etária das vítimas, não configurando bis in idem. 8. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.