STJ — 75530

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb576572f958349c9f6263a3c774a9541c8b7b96f1c824c0c6b2c9b6e007f887

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. SEQUESTRO DE BENS E VALORES. OPERAÇÃO PARAÍSO FISCAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO INTERPOSTO. SÚMULAS 267/STF E 202/STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA DA SENTENÇA QUE MANTÉM A CONSTRIÇÃO DOS BENS DIANTE DE EVIDÊNCIAS DE SUA AQUISIÇÃO ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar sentença que mantém a constrição de bens arrestados no bojo de ação penal, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo, tanto mais quando há informações nos autos de que a defesa dos recorrentes interpôs apelação ainda pendente de julgamento. Precedentes do STJ.
  2. "O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
  3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "O enunciado da Súmula 202 do STJ somente é aplicável no caso em que o terceiro não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível, o que não se verifica na hipótese". (AgRg no RMS n. 67.876/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022). Precedentes.
  4. Ademais, não se vislumbra, primo ictu oculi, teratologia na sentença que, mesmo absolvendo os ora agravantes do delito de lavagem de dinheiro, mantém a constrição dos bens de sua titularidade sequestrados, diante de evidências de que tais bens teriam sido adquiridos de forma ilícita pelo corréu condenado, pai de dois dos agravantes e esposo da terceira agravante.
  5. Ausente, também, o periculum in mora autorizador da concessão da liminar, seja porque o pedido liminar tem natureza satisfativa e pode acarretar a irreversibilidade da medida, seja diante da ponderação do TRF da 3ª Região no sentido de que não foi demonstrada necessidade premente ou afetação intensa de direitos fundamentais a exigir o acesso imediato a parte dos bens.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. SEQUESTRO DE BENS E VALORES. OPERAÇÃO PARAÍSO FISCAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO INTERPOSTO. SÚMULAS 267/STF E 202/STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA DA SENTENÇA QUE MANTÉM A CONSTRIÇÃO DOS BENS DIANTE DE EVIDÊNCIAS DE SUA AQUISIÇÃO ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar sentença que mantém a constrição de bens arrestados no bojo de ação penal, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo, tanto mais quando há informações nos autos de que a defesa dos recorrentes interpôs apelação ainda pendente de julgamento. Precedentes do STJ. 2. "O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "O enunciado da Súmula 202 do STJ somente é aplicável no caso em que o terceiro não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível, o que não se verifica na hipótese". (AgRg no RMS n. 67.876/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022). Precedentes. 4. Ademais, não se vislumbra, primo ictu oculi, teratologia na sentença que, mesmo absolvendo os ora agravantes do delito de lavagem de dinheiro, mantém a constrição dos bens de sua titularidade sequestrados, diante de evidências de que tais bens teriam sido adquiridos de forma ilícita pelo corréu condenado, pai de dois dos agravantes e esposo da terceira agravante. 5. Ausente, também, o periculum in mora autorizador da concessão da liminar, seja porque o pedido liminar tem natureza satisfativa e pode acarretar a irreversibilidade da medida, seja diante da ponderação do TRF da 3ª Região no sentido de que não foi demonstrada necessidade premente ou afetação intensa de direitos fundamentais a exigir o acesso imediato a parte dos bens. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.