STJ — 1991755
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee28744d9ef6f2d3b546fe08be37051400dc6f113d7e79467b508f8887fb749a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
TEMA REPETITIVO N. 952 DO STJ (RESP 1.568.244/RJ). LEGALIDADE.
VALORES DESPROPORCIONAIS. DISCRIMINAÇÃO CONTRA IDOSO.
IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE.
DISTINGUINSHING. PROVA TÉCNICA OBSTADA PELA OPERADORA DO PLANO DE
SAÚDE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou
familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido
desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as
normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii)
não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios
que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (Tema repetitivo
n. 952/STJ. REsp n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe 19/12/2016).
3. No mencionado repetitivo, também ficou definido que: "Se for
reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de
plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário,
para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos
termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e
razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do
consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio
de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença".
4. A Corte de origem entendeu, nos termos da orientação repetitiva
do STJ (REsp n. 1.568.244/RJ), que o reajuste do plano de saúde, por
mudança da faixa etária, não seria, em tese, ilegal, sendo que, no
presente caso, o valor aplicado seria abusivo, por ser
desproporcional e configurar discriminação contra o idoso.
5. Ao tratar da perícia postulada pela operadora do plano de saúde,
o Tribunal a quo considerou que, como regra, segundo o referido
caso representativo de controvérsia, ela seria necessária na fase de
cumprimento de sentença. Contudo, no presente caso, entendeu ser
prescindível essa medida, uma vez que a prova técnica tornou-se
preclusa, em razão da conduta da própria requerente, ora recorrente.
6. A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a
motivação do acórdão do TJSP, relativa à preclusão da prova
pericial, limitando-se a argumentar que, reconhecida a ilegalidade
do aumento por mudança de faixa etária, seria imprescindível o
cálculo pericial em cumprimento de sentença.
7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.
8. Ademais, essa peculiaridade configura o distinguishing, a
justificar o afastamento excepcional da orientação fixada no Tema
repetitivo n. 952 desta Corte Superior, no ponto relacionado à
necessidade de perícia na fase de cumprimento de sentença.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.