STJ — 2691889

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41be69fcd32afb0121d56ae562a0b2ad358bf75fd4250600a646723c943acecd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FUGA SEGUIDA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADA. CASEIRO COM PODERES DE GESTÃO DO IMÓVEL. VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual questionava a validade de provas obtidas mediante alegada invasão domiciliar ilícita.
  2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais em domicílio, sem mandado judicial, foi legítimo diante da alegação de flagrância de crime permanente, especificamente a posse ilegal de arma de fogo.
  3. A questão também envolve a análise da legitimidade do caseiro em autorizar o ingresso dos policiais na propriedade e a necessidade de documentação formal dessa autorização.
  4. A jurisprudência do STJ considera lícito o ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrância de crime permanente, como a posse ilegal de arma de fogo.
  5. O caseiro, ao admitir a existência de armas e autorizar a entrada dos policiais, configurou situação de flagrância que legitima a diligência, mesmo sem documentação formal da autorização.
  6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que não reconhece ilegalidade na busca domiciliar realizada sob essas circunstâncias.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FUGA SEGUIDA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADA. CASEIRO COM PODERES DE GESTÃO DO IMÓVEL. VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual questionava a validade de provas obtidas mediante alegada invasão domiciliar ilícita. 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais em domicílio, sem mandado judicial, foi legítimo diante da alegação de flagrância de crime permanente, especificamente a posse ilegal de arma de fogo. 3. A questão também envolve a análise da legitimidade do caseiro em autorizar o ingresso dos policiais na propriedade e a necessidade de documentação formal dessa autorização. 4. A jurisprudência do STJ considera lícito o ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrância de crime permanente, como a posse ilegal de arma de fogo. 5. O caseiro, ao admitir a existência de armas e autorizar a entrada dos policiais, configurou situação de flagrância que legitima a diligência, mesmo sem documentação formal da autorização. 6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que não reconhece ilegalidade na busca domiciliar realizada sob essas circunstâncias. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.