STJ — 874374
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a27191c345f5b53671789b9e74f98b52c39dfab862509b9959b078e4e1e62663
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
habeas corpus e considerou que a busca domiciliar foi precedida de
fundadas razões, como denúncias anônimas, descrição da casa, assim
como o comportamento suspeito do acusado, que justificaram a entrada
sem mandado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado
pela suposta ausência de análise das declarações da testemunha no
sentido de que o paciente foi abordado dentro de sua residência, e
não do lado de fora, conforme disseram os policiais militares que o
prenderam.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, ou mesmo erro material (arts.
619/CPP e 1.022, III/CPC), situações que não se fazem presentes no
caso.
4. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação,
externando o acórdão embargado o entendimento de que a busca pessoal
foi antecedida por uma operação de vigilância no local devido a
informações sobre a prática ilícita de venda de drogas na região. Na
ocasião, os agentes realizaram diligências para identificar o autor
e a residência mencionada na denúncia. Ao chegarem ao endereço
citado, visualizaram o acusado, que, ao perceber a viatura,
demonstrou nervosismo e comportamento suspeito, o que motivou a
abordagem. Durante a ação, foi encontrada uma quantidade de drogas.
5. Consoante entendimento consolidado do STJ, o magistrado não está
obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas
pela parte, configurando-se a omissão somente nos casos em que se
deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que
não ocorreu no caso em tela.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
habeas corpus e considerou que a busca domiciliar foi precedida de
fundadas razões, como denúncias anônimas, descrição da casa, assim
como o comportamento suspeito do acusado, que justificaram a entrada
sem mandado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado
pela suposta ausência de análise das declarações da testemunha no
sentido de que o paciente foi abordado dentro de sua residência, e
não do lado de fora, conforme disseram os policiais militares que o
prenderam.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, ou mesmo erro material (arts.
619/CPP e 1.022, III/CPC), situações que não se fazem presentes no
caso.
4. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação,
externando o acórdão embargado o entendimento de que a busca pessoal
foi antecedida por uma operação de vigilância no local devido a
informações sobre a prática ilícita de venda de drogas na região. Na
ocasião, os agentes realizaram diligências para identificar o autor
e a residência mencionada na denúncia. Ao chegarem ao endereço
citado, visualizaram o acusado, que, ao perceber a viatura,
demonstrou nervosismo e comportamento suspeito, o que motivou a
abordagem. Durante a ação, foi encontrada uma quantidade de drogas.
5. Consoante entendimento consolidado do STJ, o magistrado não está
obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas
pela parte, configurando-se a omissão somente nos casos em que se
deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que
não ocorreu no caso em tela.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.