STJ — 789753
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64c9195c93850d8f17f6d95abb0892a5f21f0e09cc67dd741016b471246c5c28
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, não conhecendo do habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade
do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e absolver
o paciente.
2. A decisão monocrática foi proferida sob a alegação de que a
condenação do paciente teria se baseado exclusivamente no
reconhecimento fotográfico, desconsiderando outras provas robustas
apontadas na sentença e no acórdão condenatórios.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) a
validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do
art. 226 do CPP, considerando sua eventual corroboração por outras
provas colhidas nos autos; (ii) a possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que
o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido quando
corroborado por outras provas, desde que essas provas sejam colhidas
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, a
condenação do paciente foi embasada em diversos outros elementos
probatórios, como depoimentos de policiais, apreensão de bens
roubados na posse do paciente, e convergência entre relatos de
testemunhas.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido para não conhecer do habeas
corpus.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem
observância das formalidades do art. 226 do CPP é válido quando
corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC
717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CORROBORAÇÃO POR
OUTRAS PROVAS. AGRAVO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, não conhecendo do habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade
do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e absolver
o paciente.
2. A decisão monocrática foi proferida sob a alegação de que a
condenação do paciente teria se baseado exclusivamente no
reconhecimento fotográfico, desconsiderando outras provas robustas
apontadas na sentença e no acórdão condenatórios.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) a
validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do
art. 226 do CPP, considerando sua eventual corroboração por outras
provas colhidas nos autos; (ii) a possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que
o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido quando
corroborado por outras provas, desde que essas provas sejam colhidas
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, a
condenação do paciente foi embasada em diversos outros elementos
probatórios, como depoimentos de policiais, apreensão de bens
roubados na posse do paciente, e convergência entre relatos de
testemunhas.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido para não conhecer do habeas
corpus.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem
observância das formalidades do art. 226 do CPP é válido quando
corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC
717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por maioria,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel
Ilan Paciornik.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Votaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.