STJ — 959022
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35ba8d62f80c879ee50bce7347e11bfbf22c05d8b18d26cb359967eb8c3d96b4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de
livramento condicional ao agravante, por ausência de preenchimento
do requisito subjetivo.
2. O juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional
em 19/08/2024, com base em exame criminológico desfavorável, e
novamente em 16/09/2024, por entender que a situação do sentenciado
não se modificou em curto espaço de tempo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de modificação do requisito subjetivo em curto espaço
de tempo justifica o indeferimento do livramento condicional, e se a
imposição de prazo para reanálise do pedido carece de previsão
legal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite que o juiz das execuções criminais fundamente a falta
do requisito subjetivo para progressão de regime em resultado
desfavorável de exame criminológico.
5. Não há ilegalidade ou arbitrariedade no indeferimento do
livramento condicional, pois o exame criminológico recente indicou a
ausência de condições subjetivas para a concessão do benefício.
6. A modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
incompatível com os limites do habeas corpus.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a
decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O resultado desfavorável de exame
criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta
de requisito subjetivo. 2. A ausência de modificação do requisito
subjetivo em curto espaço de tempo justifica o indeferimento do
livramento condicional".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de
Execução Penal, art. 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 821.113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
26/06/2023; STJ, AgRg no HC 890.870/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/03/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS
SUBJETIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de
livramento condicional ao agravante, por ausência de preenchimento
do requisito subjetivo.
2. O juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional
em 19/08/2024, com base em exame criminológico desfavorável, e
novamente em 16/09/2024, por entender que a situação do sentenciado
não se modificou em curto espaço de tempo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de modificação do requisito subjetivo em curto espaço
de tempo justifica o indeferimento do livramento condicional, e se a
imposição de prazo para reanálise do pedido carece de previsão
legal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite que o juiz das execuções criminais fundamente a falta
do requisito subjetivo para progressão de regime em resultado
desfavorável de exame criminológico.
5. Não há ilegalidade ou arbitrariedade no indeferimento do
livramento condicional, pois o exame criminológico recente indicou a
ausência de condições subjetivas para a concessão do benefício.
6. A modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
incompatível com os limites do habeas corpus.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a
decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O resultado desfavorável de exame
criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta
de requisito subjetivo. 2. A ausência de modificação do requisito
subjetivo em curto espaço de tempo justifica o indeferimento do
livramento condicional".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de
Execução Penal, art. 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 821.113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
26/06/2023; STJ, AgRg no HC 890.870/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/03/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.