STJ — 959022

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35ba8d62f80c879ee50bce7347e11bfbf22c05d8b18d26cb359967eb8c3d96b4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de livramento condicional ao agravante, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo. 2. O juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional em 19/08/2024, com base em exame criminológico desfavorável, e novamente em 16/09/2024, por entender que a situação do sentenciado não se modificou em curto espaço de tempo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de modificação do requisito subjetivo em curto espaço de tempo justifica o indeferimento do livramento condicional, e se a imposição de prazo para reanálise do pedido carece de previsão legal.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o juiz das execuções criminais fundamente a falta do requisito subjetivo para progressão de regime em resultado desfavorável de exame criminológico. 5. Não há ilegalidade ou arbitrariedade no indeferimento do livramento condicional, pois o exame criminológico recente indicou a ausência de condições subjetivas para a concessão do benefício. 6. A modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo. 2. A ausência de modificação do requisito subjetivo em curto espaço de tempo justifica o indeferimento do livramento condicional". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/06/2023; STJ, AgRg no HC 890.870/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/03/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de livramento condicional ao agravante, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo. 2. O juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional em 19/08/2024, com base em exame criminológico desfavorável, e novamente em 16/09/2024, por entender que a situação do sentenciado não se modificou em curto espaço de tempo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de modificação do requisito subjetivo em curto espaço de tempo justifica o indeferimento do livramento condicional, e se a imposição de prazo para reanálise do pedido carece de previsão legal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o juiz das execuções criminais fundamente a falta do requisito subjetivo para progressão de regime em resultado desfavorável de exame criminológico. 5. Não há ilegalidade ou arbitrariedade no indeferimento do livramento condicional, pois o exame criminológico recente indicou a ausência de condições subjetivas para a concessão do benefício. 6. A modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo. 2. A ausência de modificação do requisito subjetivo em curto espaço de tempo justifica o indeferimento do livramento condicional". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/06/2023; STJ, AgRg no HC 890.870/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/03/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.