STJ — 1994425

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be6e6df55ab191b0bdf71ba8dc04af75676c8b2c458093f90cbbe3dbbdfece85

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. A Corte de origem entendeu que a exclusão da dependente, ora recorrida, do plano de saúde ? de titularidade de seu esposo falecido ? foi indevida, pois haveria no contrato cláusula garantindo o direito de permanência dos dependentes do titular falecido, a qual possibilitaria até mesmo a transferência para outras apólices em idênticas condições da originária.
  3. A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a motivação do acórdão do TJRJ. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.
  4. Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que inexistiriam tais obrigações contratuais, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas pactuadas, o que é vedado em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A Corte de origem entendeu que a exclusão da dependente, ora recorrida, do plano de saúde ? de titularidade de seu esposo falecido ? foi indevida, pois haveria no contrato cláusula garantindo o direito de permanência dos dependentes do titular falecido, a qual possibilitaria até mesmo a transferência para outras apólices em idênticas condições da originária. 3. A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a motivação do acórdão do TJRJ. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. 4. Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que inexistiriam tais obrigações contratuais, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas pactuadas, o que é vedado em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.