STJ — 873291
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc9d47f1b0eea662dc988c039271573912055229e70660004a88eb45183256f4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que visava a
aplicação da redutora penal do tráfico privilegiado prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante
considerando a quantidade de droga apreendida (213,5g de maconha) e
os petrechos encontrados (balança de precisão, faca com resquício do
entorpecente e rolos de papel filme), indicando dedicação a
atividade criminosa.
3. A instância ordinária concluiu pela não aplicação da redutora,
fundamentando que o acusado se dedicava a atividade criminosa,
apesar de ser primário e ter bons antecedentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga e os petrechos apreendidos são suficientes
à demonstração de que o réu se dedica a atividades criminosas e, via
de consequência, ao afastamento da redutora penal do tráfico
privilegiado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça orienta que a quantidade de drogas, isoladamente, não
constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal, mas no
caso concreto, a presença de petrechos indicativos de tráfico
habitual justifica a decisão.
6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o
reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na
via do habeas corpus.
7. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize o provimento
do agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa pode ser
demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos
típicos do tráfico. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de
origem sobre a dedicação à atividade criminosa demanda reexame
fático-probatório, vedado na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;
RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA E PETRECHOS
APREENDIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. IDONEIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que visava a
aplicação da redutora penal do tráfico privilegiado prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante
considerando a quantidade de droga apreendida (213,5g de maconha) e
os petrechos encontrados (balança de precisão, faca com resquício do
entorpecente e rolos de papel filme), indicando dedicação a
atividade criminosa.
3. A instância ordinária concluiu pela não aplicação da redutora,
fundamentando que o acusado se dedicava a atividade criminosa,
apesar de ser primário e ter bons antecedentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga e os petrechos apreendidos são suficientes
à demonstração de que o réu se dedica a atividades criminosas e, via
de consequência, ao afastamento da redutora penal do tráfico
privilegiado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça orienta que a quantidade de drogas, isoladamente, não
constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal, mas no
caso concreto, a presença de petrechos indicativos de tráfico
habitual justifica a decisão.
6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o
reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na
via do habeas corpus.
7. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize o provimento
do agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa pode ser
demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos
típicos do tráfico. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de
origem sobre a dedicação à atividade criminosa demanda reexame
fático-probatório, vedado na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;
RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.