STJ — 908616
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdb75f3d55cbf251331577e57310629cfb721e8586d9d8dc9581c60ed1bf1a8c
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. INDÍCIOS PRÉVIOS DA
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PRÉVIA PARA A BUSCA PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. ART. 14 DA LEI N.
10.826/200. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. APREENSÃO DE MUNIÇÕES
DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. AGRAVANTE PRESO EM FLAGRANTE PELA
PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO
SUPERIOR A 1/6. MAUS ANTECEDENTES. QUATRO CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM
TRÂNSITO EM JULGADO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais
superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao
princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo
Colegiado, embora não permita a sustentação oral, afastando eventual
vício.
2. No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado
entendimento no sentido de que as buscas pessoal e veicular são
disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos
do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
No caso em apreço, verifica-se que foram observados os pressupostos
exigidos para que a busca pessoal seja reputada legal, não restando
verificada irregularidade na atuação dos agentes estatais. Isso
porque, consta dos autos que os policiais militares estavam em
patrulhamento em local conhecido pela comercialização de drogas e se
depararam com o acusado, que estava trafegando em uma bicicleta. Ao
perceber a viatura policial, o agravante alterou o sentido da
direção. Os agentes deram voz de parada duas vezes e o acusado
continuou pedalando rapidamente e dispensou alguns pacotes no chão,
os quais continham drogas. Ao ser alcançado pelos agentes, foi feita
a revista pessoal, sendo apreendidos 4 torrões de crack (41g); 751
pedras de crack (63g); 2 porções de maconha (7g); 71 pinos de
cocaína, (23g); e 42 pinos de cocaína (32g) e 9 munições de calibre
.38.
Desse modo, restou demonstrada a existência de justa causa para
revista pessoal do acusado, que foi preso em flagrante em local
conhecido por prática de tráfico de drogas, sendo que, após avistar
os agentes, o agravante tentou empreender fuga, alterando
bruscamente a direção e, durante a fuga, dispensou alguns pacotes no
chão contendo drogas. Acolher a tese defensiva de ausência de justa
causa prévia para a busca pessoal demandaria o aprofundado reexame
do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere.
3. Quanto à atipicidade da conduta prevista no art. 14 da Lei n.
10.826/2003 alegada em razão de terem sido apreendidas 9 munições
calibre .38 desacompanhadas da arma, ambas as Turmas que compõem a
Terceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o
reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela
incidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de
ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal
incriminadora.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no
sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância
quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido
apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que
efetivamente demonstra a lesividade da conduta, como no caso dos
autos.
4. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou
natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06,
cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação
às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao
magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas
quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico. Por outro lado, quanto à fração de
aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as
hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique
aumento superior às frações acima mencionadas, como no caso dos
autos.
In casu, o agravante se insurge quanto à fração aplicada para
majorar a pena-base no que se refere aos maus antecedentes
reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Todavia, não há
constrangimento ilegal a ser sanado, pois, é fundamento idôneo para
a exasperação da pena-base no patamar aplicado e mantido pela Corte
estadual, de 1/3, em razão do ora agravante possuir quatro
condenações criminais transitadas em julgado sopesadas como maus
antecedentes, devidamente justificada, sobretudo considerando que o
art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das
circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética
dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que
não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo
legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância
judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.