STJ — 846476
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1aef6076e068e9567154154e3fadde88a7bba95941b43e109620b65ea6d8685
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. FORMA DE CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO DO DISPOSITIVO DO VOTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No referido acordo consta que na última fase do regime aberto deverá ocorrer a "comprovação mensal das atividades" e no dispositivo restou assentado que o embargante "compareça, tão somente, mensalmente à sede o Juízo de Além Paraíba-MG para justificar as suas atividades".
- Desta forma, verifica-se a ocorrência do vício alegado pela defesa, pois o voto determinou a obediência ao acordo e concluiu pelo comparecimento mensal em juízo para justificar as atividades, todavia isso não consta do acordado que prevê simplesmente a "comprovação mensal das atividades".
- Embargos de declaração para retificar o dispositivo do voto do agravo regimental para constar que o ora embargante deverá justificar as suas atividades, conforme as condições estabelecidas no acordo, a serem fiscalizadas pelo Juízo de primeiro grau.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. FORMA DE CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE
ACLARAMENTO DO DISPOSITIVO DO VOTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. No referido acordo consta que na última fase do regime aberto
deverá ocorrer a "comprovação mensal das atividades" e no
dispositivo restou assentado que o embargante "compareça, tão
somente, mensalmente à sede o Juízo de Além Paraíba-MG para
justificar as suas atividades".
2. Desta forma, verifica-se a ocorrência do vício alegado pela
defesa, pois o voto determinou a obediência ao acordo e concluiu
pelo comparecimento mensal em juízo para justificar as atividades,
todavia isso não consta do acordado que prevê simplesmente a
"comprovação mensal das atividades".
3. Embargos de declaração para retificar o dispositivo do voto do
agravo regimental para constar que o ora embargante deverá
justificar as suas atividades, conforme as condições estabelecidas
no acordo, a serem fiscalizadas pelo Juízo de primeiro grau.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.