STJ — 2681334
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d8e951dd0aba4aa51398ac7bf585cb389512ea0626937181decfd48fc5e5a62
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, alegando
omissão quanto ao pedido de abertura de prazo processual para
apresentação de razões recursais constitucionais, conforme determina
o art. 1.032 do CPC e art. 268, II, do RISTJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis nas
hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou
contrariedade do acórdão embargado. Constatada omissão na análise de
um dos pedidos trazidos no agravo regimental, torna-se imperiosa a
correção do vício.
4. A incidência do art. 1.032 do CPC é devida apenas quando o
recurso especial é interposto erroneamente contra questão de
natureza exclusivamente constitucional, o que não ocorreu no
presente caso, que possui dupla fundamentação.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar
a omissão apontada.
Tese de julgamento: "1. Constatada omissão na análise de um dos
pedidos trazidos no agravo regimental, torna-se imperiosa a correção
do vício. 2. O princípio da fungibilidade recursal, previsto no
art. 1.032 do CPC, não se aplica quando o acórdão possui dupla
fundamentação, constitucional e infraconstitucional.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.032; RISTJ, art. 268,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
2.003.710/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22.11.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, alegando
omissão quanto ao pedido de abertura de prazo processual para
apresentação de razões recursais constitucionais, conforme determina
o art. 1.032 do CPC e art. 268, II, do RISTJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis nas
hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou
contrariedade do acórdão embargado. Constatada omissão na análise de
um dos pedidos trazidos no agravo regimental, torna-se imperiosa a
correção do vício.
4. A incidência do art. 1.032 do CPC é devida apenas quando o
recurso especial é interposto erroneamente contra questão de
natureza exclusivamente constitucional, o que não ocorreu no
presente caso, que possui dupla fundamentação.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar
a omissão apontada.
Tese de julgamento: "1. Constatada omissão na análise de um dos
pedidos trazidos no agravo regimental, torna-se imperiosa a correção
do vício. 2. O princípio da fungibilidade recursal, previsto no
art. 1.032 do CPC, não se aplica quando o acórdão possui dupla
fundamentação, constitucional e infraconstitucional.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.032; RISTJ, art. 268,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
2.003.710/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22.11.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.