STJ — 983211

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94389de27fd8ff079d707223e36aa3793afde8f5a0a5241cd201ed9de91c73eb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da paciente, presa em flagrante e com prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta constrangimento ilegal e pleiteia a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o argumento de que a paciente é mãe de criança dependente de seus cuidados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 691 do STF e não conheceu do habeas corpus merece ser reformada, ante suposta ilegalidade na prisão preventiva e cabimento de prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 691 do STF impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, sob pena de supressão de instância. 4. A superação dessa restrição exige a demonstração de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, o que não se verifica no caso concreto. 5. A prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 5 kg de cocaína, além de valores em moeda estrangeira, o que justifica a necessidade da medida cautelar extrema para garantia da ordem pública. 6. A decisão de origem considerou, de forma motivada, que a primariedade da paciente não afasta a gravidade da conduta, em razão do papel desempenhado no tráfico de entorpecentes. 7. O reconhecimento do direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, não se impõe de forma automática, podendo ser afastado diante de circunstâncias excepcionais, como a gravidade concreta do crime e o risco à ordem pública. 8. A reanálise da questão pelo STJ, antes do julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da paciente, presa em flagrante e com prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta constrangimento ilegal e pleiteia a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o argumento de que a paciente é mãe de criança dependente de seus cuidados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 691 do STF e não conheceu do habeas corpus merece ser reformada, ante suposta ilegalidade na prisão preventiva e cabimento de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, sob pena de supressão de instância. 4. A superação dessa restrição exige a demonstração de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, o que não se verifica no caso concreto. 5. A prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 5 kg de cocaína, além de valores em moeda estrangeira, o que justifica a necessidade da medida cautelar extrema para garantia da ordem pública. 6. A decisão de origem considerou, de forma motivada, que a primariedade da paciente não afasta a gravidade da conduta, em razão do papel desempenhado no tráfico de entorpecentes. 7. O reconhecimento do direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, não se impõe de forma automática, podendo ser afastado diante de circunstâncias excepcionais, como a gravidade concreta do crime e o risco à ordem pública. 8. A reanálise da questão pelo STJ, antes do julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.